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Direito Administrativo / Notícias

Família que teve casa demolida após fugir de traficantes será indenizada por município

A Justiça da Capital condenou o município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de um morador que teve sua casa demolida enquanto ele e a família estavam ausentes do imóvel. O caso aconteceu na Vargem do Bom Jesus, no norte da Ilha, em janeiro de 2018.

A sentença foi prolatada pela juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O valor da indenização por dano moral foi definido em R$ 25 mil, com o acréscimo de juros e correção monetária. Já a indenização por dano material terá a quantia arbitrada em fase de liquidação, quando o valor do imóvel será apurado.

De acordo com os autos, a demolição ocorreu sem qualquer comunicação prévia. Ao ajuizar a ação, o morador afirmou que tomou conhecimento da situação pelos vizinhos, com registro de perda de sua mobília, assim como de documentos e objetos pessoais.

Para comprovar as alegações, o autor juntou cópia de notas fiscais de compra de materiais de construção, fotos da edificação da casa e da área depois de demolida. Os requeridos, por sua vez, defenderam a legalidade do ato ao afirmar que o imóvel estava desocupado, abandonado, em área de preservação permanente e zona de risco. Alegaram, ainda, que realizaram diligências na tentativa de localizar o proprietário, porém sem sucesso.

Ao julgar o caso, a juíza destacou os testemunhos de outros moradores da região. Três deles confirmaram a existência de uma mercearia no térreo da residência e foram unânimes em dizer que a casa era grande, feita de material, com dois pisos e dois ou três quartos. As testemunhas também indicaram que o imóvel não estava abandonado e que a família teria deixado o endereço momentaneamente, após ser expulsa pelo tráfico.

Conforme os relatos, poucas semanas se passaram entre a desocupação e a demolição da casa. Segundo a juíza, mesmo que não haja registro público da propriedade do imóvel demolido em nome do autor, não está caracterizada a falta de comprovação da sua titularidade. “É verdade, contudo, que o autor confirma que a casa estava desabitada no momento da demolição, mas tal fato, por si só, não permite que a administração viole princípios constitucionais e proceda à demolição em desacordo com os ditames da lei”, escreveu a juíza.

De acordo com a sentença, o ato lesivo ficou configurado na ocorrência de demolição do imóvel sem a observância do procedimento administrativo ditado pelas normas legais e o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os danos foram evidenciados pela perda da residência e dos pertences pessoais do autor. O nexo de causalidade entre a ação e o dano também foi comprovado.

“Pelo que consta dos autos, pouco tempo antes da ação da administração, o demandante havia deixado o imóvel em razão das ameaças e acontecimentos do tráfico. Esse tempo, no entanto, pelo que relatam as testemunhas, não foi suficiente para confirmar o alegado abandono e situação de vulnerabilidade do imóvel, razão pela qual a conduta das rés mostra-se ilegal”, escreveu Ana Luisa Schmidt Ramos.

O município e o órgão ambiental foram condenados, solidariamente, ao pagamento das indenizações por dano moral e material. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0301295-23.2019.8.24.0023).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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