Família será indenizada após ter filho morto em acidente com cerca elétrica
26 de outubro de 2017A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que condenou um agricultor e um eletricista ao pagamento de indenização – arbitrada em R$ 33,8 mil – por danos materiais e morais sofridos por um casal com a morte do filho menor, eletrocutado em cerca elétrica de propriedade rural no oeste do Estado. Os réus foram ainda condenados, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos, até a data em que o menor completaria 25 anos.
Consta dos autos que a morte do menino ocorreu por eletroplessão em decorrência de falha nos serviços de instalação elétrica, contratados pelo primeiro réu e executados pelo segundo ao energizar um chiqueiro. O acervo probatório revela que os pais do garoto arrendaram parte de um imóvel rural em parceria com o primeiro réu, para exploração e confinamento de suínos. Ao efetuar o serviço de instalação elétrica, o segundo réu teria deixado a fiação de alta tensão em contato direto e permanente com a cerca que separa as duas áreas.
No dia dos fatos, a criança circulava no local e teve contato direto com o fio de cobre que compunha a cerca. Ela sofreu descarga elétrica que lhe provocou a morte. Os réus sustentaram ausência de provas em relação ao evento e alegaram culpa exclusiva da vítima. Para o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, razão não assiste ao réus. Isso porque, explicou, é possível afirmar que a cerca estava energizada pelo contato com a fiação da rede de energia elétrica.
Para o magistrado, as fotografias juntadas aos autos revelam a negligência e imperícia do requerido na realização do serviço. “Inviável, pois, nesse cenário, afastar a culpa exclusiva dos réus por força da instalação e manutenção da rede elétrica que acabou ocasionando o choque na vítima, devendo ser mantida a sentença no ponto que reconheceu o dever de indenizar”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001222-68.2008.8.24.0037).
FONTE: TJSC