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Código Civil / Notícias

Farmácia de manipulação precisa de prescrição para produtos e medicamentos isentos de receita médica

Os desembargadores da 8a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença de 1a instância que negou o pedido da farmácia de manipulação Blue Farma para não ser punida, caso venda ou manipule produtos ou medicamentos que não exigem prescrição médica.

A farmácia ajuizou mandado de segurança no intuito de proibir o Diretor de Vigilância Sanitária do DF aplicar qualquer tipo de sanção por manipular, ter em estoque ou comercializar, seja em loja física ou por meio de digital, os produtos e medicamentos que não requerem prescrição médica, sem a necessidade de pedido de um profissional da saúde. Narrou que é farmácia de manipulação e dentro de suas atribuições técnicas, pode produzir e vender produtos isentos de requerimento médico. Contudo, diante de norma que reputa ser ilegal, a RDC 67/2007 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que passou a exigir pedido de profissional de saúde para qualquer tipo de produto ou medicamento manipulado, tem receio de que possa ser penalizada.

A autoridade sanitária defendeu a legislação existente e argumentou que a farmácia de manipulação pode comercializar alimentos e demais produtos, desde que estejam regularizados perante a Anvisa, que por sua vez, exige a prescrição por profissional de saúde para qualquer produto manipulado.

O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF esclareceu que não vislumbrou nenhum tipo de ilegalidade ou abuso praticado pela autoridade sanitária e concluiu que “a interpretação sistemática das normas de regência está em plena sintonia com a Resolução–RDC nº 67/2007 estabelecida pela Anvisa, a impedir a manipulação indiscriminada de formulações com a sua produção em larga escala, sendo cogente ao dispor que a prescrição deve ser realizada por um profissional habilitado”. Assim, negou o pedido da autora.

Inconformada a farmácia recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e ressaltaram: “É certo que há medicamentos de venda livre, isentos de receita médica, mas estes são registrados e assim classificados pelo Ministério da Saúde, conforme os procedimentos e os requisitos legais. A extensão da livre comercialização, estocagem e exposição a qualquer preparação magistral, por definição de composição variável e individualizada, não constante em formulário autorizado, é temerária”.

A decisão foi unânime e transitou em julgado. Portanto, não cabe mais recurso.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0707959-23.2021.8.07.0018

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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