Férias frustadas geram dano moral de R$ 20 mil
4 de dezembro de 2018Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por E.G. da S. e V.S.G. da S. contra agência de viagem e companhia aérea condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais para cada autor em razão do cancelamento de voo que os impediu de desfrutar de viagem internacional. Os réus foram condenados também ao pagamento de R$ 5.467,30 referentes ao reembolso das passagens aéreas.
Alegam os autores que no dia 28 de abril de 2014, eles e seus amigos adquiriram pacote turístico para viagem ao Sul da Europa, por meio da agência ré, com destino a Roma/Istambul/Florença/Turquia/Grécia, partindo de Campo Grande, com a data da saída no dia 19 de setembro de 2014, com conexão em Guarulhos (SP).
Sustentam que, por adequação de datas, decidiram pela companhia aérea ré que melhor atendia seus anseios, sendo as passagens compradas, pagas e emitidas em abril, com antecedência de cinco meses antes da data do embarque.
Narram que dois dias antes da viagem a agência entrou em contato com os autores informando que os hotéis estavam confirmados, gerando a impressão de que a viagem iria ocorrer conforme planejado. No entanto, no dia anterior ao embarque foram informados pela agência que a viagem não aconteceria em virtude da greve dos funcionários da empresa aérea e que não seria possível transferir o voo para outra empresa, pois não havia disponibilidade.
Não satisfeitos com o posicionamento da empresa, os autores consultaram pela internet se haviam outras passagens no mesmo dia para o local de destino e encontraram voos, porém, a ré recusou-se a transferir os autores para outro voo, certamente em virtude do preço da passagem.
Relatam que perderem toda a programação e o planejamento que realizaram e a ré sequer devolveu os valores pagos imediatamente, o que foi feito somente dias depois e com a devolução incompleta dos recursos.
A companhia aérea alegou que os voos tiveram que ser cancelados em razão da greve de pilotos e aeronaves à época dos fatos e que, diante da paralisação, tiveram que alterar os voos e, em razão disso, os autores optaram por não realizar a viagem, motivo pelo qual a companhia reembolsou os valores pagos.
A agência de viagens alegou que a culpa é exclusiva da companhia aérea que cancelou o voo e não deu assistência aos passageiros para a correta realocação. Aponta que não havia qualquer problema nas reservas realizadas, não podendo ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço da companhia aérea. Alegou ainda que todos os valores devidos foram reembolsados aos autores, mediante depósito em conta corrente, motivo pela qual não há danos materiais.
Em sua decisão, a juíza Vânia de Paula Arantes explica que a cadeia de responsabilidade se estende a todos quantos tomaram parte na disponibilização e venda das passagens/pacotes turísticos adquiridos pelos autores, como é o caso das requeridas.
Sobre a situação, explicou a juíza que o sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo é informado pela teoria do risco da atividade, que não pode recair sobre o consumidor. Além disso, no entender da magistrada, a falha na prestação do serviço, em virtude da greve, não foi ocasionada por terceiro fator estranho à empresa, como a interrupção no fornecimento de combustível, por exemplo.
“Tem-se, portanto, que a greve de empregados da ré não pode ser considerada culpa exclusiva de terceiro para o fim de excluir a responsabilidade civil quanto à reparação de eventual prejuízo experimentado pela parte autora. Não há qualquer prova de que a parte ré tenha demandando esforços para afastar os imprevistos por ela causados e cabia as rés adotar as medidas necessárias para resguardar a ida dos autores ao destino, na data previamente acertada, ainda que por outra companhia aérea, ônus que lhes incumbia”, escreveu na sentença.
Processo nº 0814464-61.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS