Filha adotiva terá reconhecimento de paternidade afetiva
30 de setembro de 2016Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por E.M.B., no qual buscava o reconhecimento da paternidade socioafetiva de O.P.F em relação a ela.
Conforme os autos, a autora viveu com a mãe no Paraguai até os dois anos de idade, quando foi adotada por O.P.F e E.R.F., que a registraram com o nome de E.M.R.F. O casamento durou cerca de 10 anos e, quando o divórcio ocorreu, a apelante resolveu viver com E.R.F., fato que gerou inconformismo em seu pai. Este ajuizou ação de retificação de registro, a qual foi julgada procedente, fazendo com ela passasse a se chamar E.M.B.
A apelante declara que há documentos que comprovam a paternidade afetiva de O.P.F. em relação a ela como, por exemplo, certidão de conclusão de série, carteira de clube, histórico escolar, certidão de batismo e crisma, além das testemunhas que podem depor em seu favor. Alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo singular não considerou essas provas, mas apenas o exame de DNA, mesmo sendo fato incontroverso entre as partes de que ele não era o pai biológico dela.
Por fim, busca o reconhecimento da paternidade afetiva de O.P.F em relação a ela, haja vista que, além do conjunto probatório, ele a tratava como filha publicamente, tendo registrado-a com o nome da família. Argumenta que é inadmissível que uma criança viva com uma família por tanto tempo sem criar vínculos, mesmo que seja socioafetivo.
No entendimento do relator, Des. Vladimir Abreu da Silva, a preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que cabe ao juiz as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sustenta também que foram produzidas provas suficientes para formular o livre convencimento.
Apesar de ter julgado a preliminar improcedente, o relator compreende que o caso se trata de desbiologização da paternidade, ou seja, o vínculo entre pais e filhos estão mais ligados à convivência familiar que a mera biologia. Aponta que o pai não foi contrário a adoção da criança, tendo a registrado e passado um bom tempo convivendo com ela.
Sustenta ainda que o reconhecimento da filiação constitui um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível e que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros.
“Considerando a prova documental anteriormente demonstrada, todos os princípios aqui invocados, notadamente o da dignidade da pessoa; considerando que a apelante conviveu por mais de 10 anos por toda a infância e adolescência com O.P.F. como genitor; considerando as demonstrações públicas de afeto, inclusive no meio social e que a apelante e o sr. O.P.F eram reconhecidos na sociedade como pai e filha, o caminho não é outro senão o decreto de procedência do pedido inicial com o reconhecimento da paternidade socioafetiva”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
FONTE: TJMS