Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada
16 de agosto de 2024A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Taubaté a indenizar, por danos morais reflexos, filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue contra sua vontade antes de falecer. A reparação foi fixada em R$ 35 mil.
De acordo com os autos, a mãe da autora, que era adepta da religião Testemunhas de Jeová, foi diagnosticada com leucemia e recebeu indicação de tratamento com transfusão sanguínea após apresentar quadro de anemia crônica. A mulher recusou o procedimento, alegando que ia de encontro à sua fé, e optou por métodos alternativos. No entanto, após piora no quadro clínico, ela foi sedada e a equipe médica realizou a transfusão alegando ser a única opção de tratamento. Tempos depois, a paciente faleceu.
Segundo a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do recurso, a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová é complexo dilema ético-jurídico que põe em conflito dois direitos fundamentais: o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito à liberdade religiosa e à autonomia do paciente, de outro.
No caso analisado, a magistrada considerou que houve violação a direitos fundamentais da genitora da autora, uma vez que ela era “pessoa capaz, que manifestou a sua vontade ao não recebimento da transfusão de sangue de forma livre e informada, em situação que não se caracteriza como de urgência e emergência, para o tratamento de doenças próprias e das quais tinha pleno conhecimento, tendo compreendido e consentido com os riscos da sua escolha, inclusive à sua vida, ao mesmo tempo em que aceitou e recebeu tratamentos alternativos que buscaram a preservação da sua vida”.
“Os danos reflexos sofridos pela autora são de ordem imaterial, pois atingiram valores que lhe são muito significativos, assim como para a sua genitora, com abalo moral e psicológico. Houve afronta às normas oriundas da ordem jurídica constitucional, infraconstitucional e, sobretudo, de normas e compromissos internacionais, ensejando o dever de reparação do Estado”, salientou.
Completaram o julgamento os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A votação foi unânime.
Apelação nº 1000105- 93.2021.8.26.0625
FONTE: TJSP