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Código Civil / Notícias

Filha impedida de realizar velório da mãe durante pandemia não será indenizada

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que negou pedido de indenização por danos morais motivado pelo impedimento de realização de velório durante a pandemia da Covid-19 em São Paulo.

De acordo com os autos, a mãe da autora faleceu em hospital municipal após ser internada com sintomas da Covid-19 em setembro do ano passado. A requerente alega que, mesmo com resultado negativo de teste para a doença, não pôde se aproximar do corpo da mãe nem realizar velório, conforme restrição imposta pelo Governo de São Paulo como medida de prevenção à disseminação do vírus.

Segundo o relator do recurso, desembargador Moreira de Carvalho, para a configuração da falta do serviço, é necessária a demonstração da ocorrência do dano, nexo de causalidade entre eles, comportamento omissivo da Administração e a existência de culpa – o que não ocorreu.
“Há nos autos relatório médico explicando que apesar do teste realizado no dia 27/8/20 ter apresentado resultado negativo para Covid a evolução do quadro clínico da paciente era compatível com a doença. E, conforme recomendação do Ministério da Saúde, um segundo teste deveria ser realizado sete dias após o início dos sintomas para afastar possível resultado falso negativo, contudo novo exame não chegou a ser feito devido ao falecimento da paciente na data em que deveria ter sido feita a coleta de material. Observa-se que a Portaria SS 32 de 20/3/20, que dispõe sobre o manejo e seguimento dos casos de óbito durante a pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo, impôs restrições de manejo dos corpos em casos confirmados ou suspeitos”, escreveu. Dessa forma, segundo o magistrado, como o quadro clínico era compatível com a doença, as medidas preventivas aplicadas pelo hospital municipal não se mostraram ilegais.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Ponte Neto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1027184-17.2021.8.26.0053

FONTE: TJSP

*Imagem meramente ilustrativa.


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