Filho de garçom que faleceu após explosão em restaurante deverá ser indenizado
26 de junho de 2023O filho de um garçom que faleceu vítima de acidente de trabalho deverá ser indenizado por danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O trabalhador atuava em um restaurante de fondue em Gramado, na serra gaúcha, e estava manipulando galões de álcool que seriam usados para reabastecer os rechauds quando ocorreu a explosão.
O trabalhador foi encaminhado ao Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre, mas faleceu no dia seguinte em decorrência das graves queimaduras.
A decisão do colegiado do TRT-4 é aplicada tanto ao dono do estabelecimento à época do acidente quanto ao proprietário anterior. A vítima trabalhou para ambos. O acórdão manteve a sentença do juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.
Foi apurado que os trabalhadores utilizavam álcool etanol em vez de álcool gel, mais seguro e normalmente utilizado para manter acesos os recipientes de fondue. Além disso, estavam expostos a condições inseguras de trabalho ao manusear líquido inflamável sem treinamento ou supervisão. Os proprietários do restaurante alegaram que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
No primeiro grau, o juiz Artur San Martin entendeu que a responsabilidade objetiva da empregadora é aplicável ao caso, pois o garçom trabalhava em um contexto que o sujeitava à maior probabilidade de sofrer um acidente grave, tratando-se de um risco ligado à atividade. O juiz acrescentou que, mesmo analisando-se o acidente pelo enfoque da responsabilidade subjetiva, houve culpa grave da empregadora, “ao permitir o trabalho em ambiente sem condições de segurança, com riscos para a vida e para a integridade física dos seus trabalhadores, omitindo-se no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho”.
A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou que não há elementos consistentes indicando que o trabalhador “tenha agido com manifesta imprudência, negligência ou imperícia, porque não se pode atribuir a ele a responsabilidade de garantir, verificar e preservar as condições seguras de trabalho sem que haja nenhum indício de que tenha sido orientado ou treinado para tanto”.
A desembargadora confirmou a condenação, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 80 mil. Já os danos materiais foram mantidos conforme decisão de primeiro grau. Os proprietários do restaurante deverão pagar ao filho do trabalhador uma pensão mensal de R$ 700 desde a data do acidente até ele completar 25 anos de idade.
Acompanharam a decisão da relatora o desembargador George Achutti e a juíza convocada, Anita Job Lübbe. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.
FONTE: TRT4