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Código Civil / Notícias

Filhos de vítima que morreu ao atravessar rodovia em local impróprio não fazem jus à indenização

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que negou indenização por danos materiais e morais aos filhos de mulher que morreu depois de atravessar repentinamente por via de tráfego exclusivo do BRT e ser atingida por ônibus da Viação Pioneira. Assim como a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, os desembargadores concluíram que houve culpa exclusiva da vítima na causa do acidente.

No momento do acidente, em maio de 2021, o ônibus transitava pela via exclusiva, paralela à pista de fluxo normal da BR-040, em velocidade adequada para a via, quando o motorista avistou a vítima, que tentou realizar a travessia. Em depoimento, o motorista informou que imediatamente ativou o sistema de freios do veículo, porém não conseguiu evitar o atropelamento.

O funcionário da empresa de ônibus contou, ainda, que a mulher atravessou a pista para encontrar o companheiro, que estava com o carro parado do lado oposto da via por problemas mecânicos. Após o incidente, o motorista afirma que o homem o tranquilizou e reconheceu que o acidente foi uma fatalidade. O companheiro da vítima confirmou a versão do motorista. Disse que parou o carro na rodovia, pois o veículo estaria esquentando. A companheira foi a um posto de abastecimento comprar óleo e, na volta, atravessou correndo a pista, quando ocorreu o atropelamento.

Na decisão de 1º grau, o magistrado ressaltou que nas ações do motorista não se verifica negligência ou falha na condução do veículo e concluiu que a morte foi causada pelo próprio comportamento da vítima. Os autores recorreram da decisão sob a alegação de que o veículo trafegava indevidamente pelo acostamento e que, a julgar pelas fotos e análise da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o acidente ocorreu pela falta de cuidado do motorista com a pedestre. Por último, afirmam que o motorista não estava no local do acidente quando o Corpo de Bombeiros chegou.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora registrou que, conforme boletim da PRF, a pista estava seca e com céu claro no momento do acidente. A velocidade máxima no trecho é de 60km/h e teve como ponto de colisão a faixa de rolamento exclusiva para os ônibus do BRT, que não possui acostamento, mas canteiro. O documento atestou que o ônibus seguia o fluxo na faixa de rolamento, ou seja, não estava no “acostamento” como defendem os autores. Além disso, destacou que o motorista não estava alcoolizado e não tinha sinais de embriaguez, bem como que não há faixa permitida para travessia de pedestres.

“Toda a dinâmica do acidente descrita pelo motorista e pelo marido da vítima é coesa no sentido de serem os fatos atribuíveis à própria vítima. Aliás, essa mesma dinâmica é corroborada pela conclusão da perícia particular realizada pela Viação Pioneira”, reforçou a magistrada. Diante disso, no entendimento do colegiado, restou demonstrado que a conduta da própria vítima levou ao atropelamento e ao óbito.

“Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhecem a possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que a própria vítima for a causadora do fato, porquanto suficiente para o rompimento do nexo causal, ou seja, quando constatado que sua ocorrência é totalmente avessa à atividade desempenhada pela pessoa jurídica, ainda que o fato tenha sido praticado por concessionária prestadora de serviço público de transporte de passageiros”.

Para os desembargadores, “admitir a responsabilidade da empresa ré e o consequente dever de indenizar do Estado atenta contra a lógica do sistema, pois imporia aos demandados responsabilidade por falha atribuível à conduta da própria vítima (culpa exclusiva)”.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706919-40.2020.8.07.0018

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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