Filhos serão indenizados pela morte por covid-19 de varredora de rua em grupo de risco
30 de abril de 2024A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Empresa de Desenvolvimento de Itabira Ltda. (Itaurb) contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais aos quatro filhos de uma empregada do grupo de risco de covid-19, varredora de rua e coletora de lixo. Ela faleceu contaminada pelo vírus um mês após retornar ao trabalho, ainda durante a pandemia.
Covid-19 – grupo de risco
Na ação em que pleitearam reparação pela morte da mãe, falecida em 25/03/2021, os filhos alegaram que a Itaurb tinha ciência que a trabalhadora fazia parte do grupo de risco, por ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade. Empregada desde 2008, com a função de varrição de rua e coleta de lixo, no início da pandemia de Covid-19, ela foi afastada das suas atividades presenciais por 11 meses, devido a comorbidades.
Responsabilidade da empresa
Segundo os filhos, a empresa tem responsabilidade pela morte da empregada, porque, além das atividades que ela exercia implicarem risco de contaminação maior que às demais pessoas da sociedade, a Itaurb contribuiu de forma direta para sua morte, pois convocou-a para trabalhar exposta ao vírus, em contato direto com o lixo, ficando uma semana sem os equipamentos de proteção adequados, como a máscara.
Danos morais
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira (MG) deferiu parte dos pedidos de danos morais, fixando indenização de R$50 mil para cada filho. Após recursos da empresa e dos filhos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a indenização pelos danos morais aos filhos e acrescentou reparação moral pelo sofrimento da própria trabalhadora.
Fundamentação
Conforme o TRT, não havia justificativa para a convocação da empregada, pois ela foi mantida em casa, mesmo sete meses após a edição de norma nacional que teria permitido o seu retorno ao serviço. Nesse sentido, a Portaria Conjunta 20, de 18/06/2020, do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, invocada pela empresa, permitiu o retorno ao trabalho presencial dos empregados de grupo de risco cuja atividade não era viabilizada através do teletrabalho, mas estabeleceu critérios e condições que autorizaram esse retorno. O TRT destacou que, segundo o normativo interno da Itaurb, o retorno do empregado, nessas condições, dependia, entre outros requisitos, de declaração expressa da chefia imediata, atestando necessidade da presença física do trabalhador, o que não ocorreu.
Falha em EPIs
O Regional pontuou que, embora a trabalhadora tenha retornado ao trabalho em 02/02/2021, os recibos de entrega de equipamentos de proteção individual apresentados pela empresa revelam que a entrega das primeiras (duas) máscaras de proteção à empregada foi apenas em 11/02/2021 e a terceira máscara de tecido um mês depois (em 13/03/2021). Além disso, todos os relatórios de inspeção juntados aos autos se referem a períodos posteriores ao falecimento da empregada.
Indenizações
Diante desse quadro, o TRT manteve o valor da indenização pelos danos sofridos pelos filhos, com a morte da trabalhadora: dor, sofrimento e abalo psicológico. Quanto à indenização pelos danos morais sofridos pela falecida, o TRT considerou que deveria ser reparada também a dor física e moral suportada pela trabalhadora, que, após confirmação da doença, em 17/03/2021, foi internada no dia 22/3 e faleceu em 25/03/2021. Segundo o Regional, especialmente no caso, por ser síndrome respiratória, houve rápido agravamento até a morte, assim, a trabalhadora, ainda que por poucos dias, experimentou dor e sofrimento (dano), decorrentes da conduta ilícita da empregadora. A indenização pelo dano moral sofrido pela empregada, transmissível a herdeiros, foi fixada em R$20 mil.
Razões da empresa
A Itaurb tentou rediscutir o caso no TST, sustentou que não concorreu para o falecimento da empregada, pois agiu de acordo com portarias e normas de saúde vigentes, elaborando também normas internas visando à retomada das atividades. Argumentou que desempenha atividade essencial e necessitava retomar sua atuação “em razão da subsistência da própria empresa e manutenção dos empregos de seus funcionários”. Acrescentou não estarem preenchidos os requisitos para caracterizar sua responsabilidade civil, e ressaltou que a atividade da empregada falecida era de “varrição e coleta de lixo”, realizada a céu aberto, a qual não teria contribuído para sua contaminação.
Taxas de mortalidade mais altas
O relator do agravo de instrumento na Terceira Turma do TST, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que, em relatório de 2023, a Organização Internacional do Trabalho constatou que, durante a pandemia da covid-19, época em que faleceu a empregada da Itaurb, “os trabalhadores e as trabalhadoras essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os trabalhadores e as trabalhadoras de serviços não essenciais, sendo inclusive o caso da empregada falecida, que exercia serviço essencial”. Segundo o ministro, isso mostra “a importância da proteção da saúde e segurança no trabalho”.
Ele destacou a conclusão do Tribunal Regional de ter ficado caracterizado, no caso, o nexo causal entre o trabalho e a morte da ex-empregada, diante da situação constatada nos autos, que reforçou a probabilidade das alegações dos filhos da trabalhadora. Considerou também não haver dúvidas quanto à culpa da empresa com relação aos danos causados aos filhos da empregada, pois, “além do descumprimento da norma de saúde e segurança do trabalho”, a empregadora “não comprovou ter tomado medidas para evitar a contaminação da falecida”.
Inviabilidade de recurso
Na avaliação do relator, diante da conclusão do acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado ao TST. Da mesma forma, a ausência de especificidade dos julgados paradigmas apresentados pela empresa para recorrer não permitem o provimento do agravo de instrumento.
Além disso, não foi indicada fonte oficial ou repositório autorizado para se comprovar a divergência jurisprudencial, pois o site indicado não pode ser considerado como repositório autorizado, pois, ao clicar no seu link, há direcionamento para página restrita, que exige login e senha, não sendo possível consultar a veracidade do julgado por meio da fonte indicada.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa.
(Lourdes Tavares/GS)
Processo: AIRR – 10343-52.2022.5.03.0171
FONTE: TST