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Direito do Trabalho / Notícias

Filmagem não prova que motorista dispensado por justa causa praticou atos libidinosos em ônibus

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu agravo da Transporte São José Ltda., de Belém (PA), contra decisão que a condenou a pagar verbas rescisórias a um motorista dispensado por justa causa com base em filmagens feitas dentro do ônibus que dirigia. Ele foi acusado de praticar atos libidinosos com uma passageira, mas o laudo pericial da gravação e os depoimentos de testemunhas não foram suficientes para provar sua conduta irregular.

Com o não provimento do agravo, ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-PA/AP), que confirmou a reversão da justa causa e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O Regional destacou que, conforme laudo pericial, produzido para avaliar a autenticidade e a constatação dos atos faltosos, não foi comprovada a prática de conduta sexual entre o motorista e a passageira que aparece nas filmagens. “A filmagem feita por trás do banco de passageiros não revela o que ocorre na parte da frente do encosto do banco. Por conseguinte, somente beijos e carícias no rosto puderam ser observados, por ocorrerem acima da linha do encosto”, concluiu o perito.

Além do caráter inconclusivo do laudo pericial, o TRT ressaltou que os depoimentos também não foram suficientes para confirmar a prática de falta grave, porque as testemunhas “apenas se posicionaram com base no que viram ao assistir as filmagens, não tendo presenciado os fatos”.

Após o recurso ter seguimento negado, a empresa interpôs agravo de instrumento, para tentar que o recurso fosse analisado pelo TST. No recurso, além dos supostos atos libidinosos, a empresa alegou que a gravação mostrou também que o motorista deixou que passageiros utilizassem o serviço sem pagar, infringindo norma da empresa e causando desvio de renda. Esse ponto da perícia, segundo a defesa, não foi apreciado pelo TRT, e, mesmo que se discorde da prática de ato libidinoso, há comprovação da segunda falta.

O relator do agravo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou em seu voto que o TRT não examinou a justa causa com base nesse segundo fato. Embora a empresa tenha oposto embargos de declaração para que o Regional enfrentasse a matéria, este não o fez, e, no recurso, não foi alegada negativa de prestação jurisdicional. “Nesse contexto, para se reformar a decisão por existência de falta em razão de ter permitido que passageiros não pagassem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-335-29.2015.5.08.0007

FONTE: TST


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