Filmagem não prova que motorista dispensado por justa causa praticou atos libidinosos em ônibus
20 de julho de 2017A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu agravo da Transporte São José Ltda., de Belém (PA), contra decisão que a condenou a pagar verbas rescisórias a um motorista dispensado por justa causa com base em filmagens feitas dentro do ônibus que dirigia. Ele foi acusado de praticar atos libidinosos com uma passageira, mas o laudo pericial da gravação e os depoimentos de testemunhas não foram suficientes para provar sua conduta irregular.
Com o não provimento do agravo, ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-PA/AP), que confirmou a reversão da justa causa e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O Regional destacou que, conforme laudo pericial, produzido para avaliar a autenticidade e a constatação dos atos faltosos, não foi comprovada a prática de conduta sexual entre o motorista e a passageira que aparece nas filmagens. “A filmagem feita por trás do banco de passageiros não revela o que ocorre na parte da frente do encosto do banco. Por conseguinte, somente beijos e carícias no rosto puderam ser observados, por ocorrerem acima da linha do encosto”, concluiu o perito.
Além do caráter inconclusivo do laudo pericial, o TRT ressaltou que os depoimentos também não foram suficientes para confirmar a prática de falta grave, porque as testemunhas “apenas se posicionaram com base no que viram ao assistir as filmagens, não tendo presenciado os fatos”.
Após o recurso ter seguimento negado, a empresa interpôs agravo de instrumento, para tentar que o recurso fosse analisado pelo TST. No recurso, além dos supostos atos libidinosos, a empresa alegou que a gravação mostrou também que o motorista deixou que passageiros utilizassem o serviço sem pagar, infringindo norma da empresa e causando desvio de renda. Esse ponto da perícia, segundo a defesa, não foi apreciado pelo TRT, e, mesmo que se discorde da prática de ato libidinoso, há comprovação da segunda falta.
O relator do agravo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou em seu voto que o TRT não examinou a justa causa com base nesse segundo fato. Embora a empresa tenha oposto embargos de declaração para que o Regional enfrentasse a matéria, este não o fez, e, no recurso, não foi alegada negativa de prestação jurisdicional. “Nesse contexto, para se reformar a decisão por existência de falta em razão de ter permitido que passageiros não pagassem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-335-29.2015.5.08.0007
FONTE: TST