Formação de maioria no julgamento ampliado não dispensa convocação do quinto julgador
27 de setembro de 2021Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), constitui violação do artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o fundamento de que já teria sido atingida a maioria e, por isso, não seria possível a inversão do resultado.
Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acordão de segundo grau que, em razão da formação de maioria em julgamento de apelação que contou com quatro desembargadores, considerou que seria desnecessária a participação de um quinto magistrado.
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, citou doutrina no sentido de que o quórum ampliado deve ser composto pelos três membros originais do colegiado responsável pelo julgamento da apelação e, no mínimo, mais dois julgadores convocados segundo as regras do regimento interno do tribunal.
De acordo com o ministro, o fundamento dessa composição do colegiado ampliado está relacionado não apenas com o respeito ao juiz natural, mas também com a possibilidade de serem aprofundadas as discussões jurídicas e fáticas do caso, a partir da inclusão de dois julgadores, e não apenas um – havendo, inclusive, a hipótese de nova sustentação oral.
Ampliação não é mera busca por maioria de votos
Villas Bôas Cueva considerou insuficiente reduzir a técnica de julgamento ampliado a uma “mera busca pela maioria de votos”. Essa postura, enfatizou, contraria a proposta de ampliação dos debates e torna ineficaz o artigo 942 do CPC/2015, que autoriza expressamente os julgadores que já tenham votado a rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
“Com base nessa previsão legal, aliás, não é possível presumir, como feito pela corte de origem, que o quinto julgador não teria nenhuma influência sobre o resultado final do acórdão. Tal equivocada conclusão contraria frontalmente a proposta da técnica ampliada”, concluiu o ministro ao determinar que o tribunal de origem realize nova sessão de julgamento para a colheita do voto do quinto desembargador.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ