Fornecedora de material esportivo terá de trocar tênis com defeito
28 de julho de 2016O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Adidas a entregar um novo tênis da marca a um consumidor, bem como a instruí-lo a realizar o envio do produto que apresentou defeito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 até o limite de R$ 2 mil.
O consumidor, autor da ação, afirmou que em janeiro deste ano, adquiriu da empresa ré o produto: “tênis Baskets Running bases X Lite TM Selena Gomez Adidas Neo”, tamanho 34, pelo valor de R$ 159,99. Ele relatou que o produto, em pouco tempo de uso, apresentou vício que o tornou imprestável para o uso: rasgou o orifício por onde passa o cadarço. O autor alegou que tentou realizar a troca do produto, mas encontrou dificuldades burocráticas. Na ação, além da troca do tênis, pleiteou a condenação da requerida a título de danos morais.
Em sua defesa, a empresa ré afirmou que a troca não se deu por falta de comprovação da compra pelo autor. O juiz analisou o caso sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 18, estabelece que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.
Por meio de extrato bancário e nota fiscal, o autor comprovou que adquiriu a mercadoria. Ele também anexou fotografia do produto com o vício relatado. Já a empresa requerida não conseguiu comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, principalmente devido à comprovação da compra do produto. Assim, o magistrado confirmou o direito do autor de ter a troca do produto viciado por um em perfeito estado.
No entanto, o Juizado negou o pedido de indenização por danos morais: “É certo que o autor sofreu aborrecimentos os quais, contudo, não caracterizam qualquer violação aos direitos de personalidade e, de consequência, não dão suporte à reparação moral. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza abalo psicológico nem enseja reparação moral”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0708980-16.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT