Foto de advogada em ação no Júri não caracteriza dano moral à profissional
24 de abril de 2018A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Biguaçu que negou dano moral a advogada por foto publicada em jornal. Na imagem, ela aparece durante o julgamento de seu cliente, suposto integrante de organização criminosa, em sessão do Tribunal do Júri. Em apelação, a profissional afirmou não ter autorizado a publicação da imagem. Garantiu, ainda, que a exposição lhe causou transtornos por ter sido associada à organização criminosa e que o caráter jornalístico da matéria foi extrapolado, colocando-a indevidamente no “banco dos réus”.
Para a autora, a publicidade da sessão do Tribunal do Júri não abrange a possibilidade de veiculação na imprensa e, no contexto, ela poderia facilmente ser confundida com os agentes prisionais de escolta do réu, o que colocaria sua segurança em risco. O desembargador André Carvalho, relator da matéria, observou que não ficou comprovada a proibição de captação de imagens por parte do magistrado que presidiu a sessão do júri e que houve, inclusive, divergências nos depoimentos quanto ao fato.
Enquanto a advogada apresentou testemunhas que relataram conversa com o juiz de que, por razões de segurança, não seriam permitidas imagens e fotos, a empresa afirmou que os policiais permitiram a entrada da equipe de jornalistas com as câmeras, sem qualquer advertência ou proibição nesse sentido.
“In casu, conforme ressaltado em trecho antecedente, a reportagem não invoca qualquer mácula à honra da advogada demandante. Limita-se, claramente, a informar a sociedade do julgamento em questão, o qual, à época, fora destaque inclusive no cenário nacional. A imagem da advogada, porém, publicada em segundo plano e com a face entrecortada, jamais poderia implicar, sponte propria, os danos que a demandante alega ter sofrido em decorrência da publicação”, concluiu Carvalho (Apelação Cível n. 0300128-92.2014.8.24.0007).
FONTE: TJSC