Frequência simultânea em duas universidades públicas é legítima se aplicada a exceção prevista em lei
31 de maio de 2017A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Estadual de Goiás (UEG) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de uma estudante que objetivava a anulação do Termo de Desistência do Curso de Design de Moda, ministrado pela UFG.
Consta dos autos que a estudante é aluna do curso de Design de Moda da UFG e do curso de Arquitetura e Urbanismo da UEG. Faltando apenas um semestre para concluir ambos os cursos, a autora recebeu um termo de ciência da UEG comunicando que deveria optar, no prazo de cinco dias, por um dos cursos em decorrência da edição da Lei nº 12.089, de 11 de novembro de 2009, cujo texto proíbe que uma pessoa ocupe duas vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior. Segundo a requerente, com receio de perder o curso de Arquitetura, não teve outra opção e assinou o termo de desistência e que, no caso, entrou nos dois cursos antes da vigência da lei em questão.
Em suas razões, a UEG alegou que a autora não estava ocupando nenhuma das vagas quando a lei entrou em vigor, razão por que não seja aplicada ao seu caso a exceção prevista no art. 4º, “O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta lei, duas vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente”.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que na hipótese dos autos a estudante foi submetida ao Processo de Avaliação Seriada (PAS) e classificada para ingressar no curso de Arquitetura e Urbanismo da UEG, tendo sido aprovada, também, no Processo Seletivo da UFG, no curso de Design de Moda, ambos antes da vigência da referida Lei nº 12.089/2009. Sendo assim, o magistrado esclareceu que deve ser aplicada a exceção prevista no art. 4º, que permite aos alunos frequentarem dois cursos simultaneamente.
Concluiu o desembargador que, “ademais, conforme se verifica dos documentos constantes dos autos, a autora estava cursando o nono semestre dos cursos de bacharelado em Arquitetura e Urbanismo e Design de Moda, já tendo, inclusive, concluído ambos os cursos”.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0004319-25.2014.4.01.3502/GO
Data de julgamento: 08/05/2017
Data de publicação: 22/05/2017
GC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região