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Direito do Trabalho / Jurisprudência

Frigorífico deve indenizar empregado despedido após retornar de afastamento causado por depressão e transtorno bipolar

Um frigorífico deve indenizar, por danos morais, um trabalhador que foi despedido após retornar de afastamento previdenciário para tratamento de depressão e transtorno bipolar. A decisão, por maioria de votos, é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou discriminatória a despedida. O valor da reparação foi fixado em R$ 200 mil. O autor trabalhava como operador de sistema de refrigeração e estava há 20 anos no emprego.

O acórdão da 8ª Turma reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Estrela. Os desembargadores consideraram que a empresa não comprovou a justificativa para a despedida, que seria a necessidade de adequação de quadro de empregados.

Ao recorrer da sentença de improcedência, o trabalhador alegou que teve diversos afastamentos previdenciários para tratamento psiquiátrico. Ele referiu ter sido despedido uma semana após o retorno do último, que durou cerca de quatro meses. A empregadora, por sua vez, alegou não ter conhecimento do transtorno bipolar do empregado. Além disso, afirmou que a moléstia não causa estigma ou preconceito.

O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo D’Ambroso, apontou que a testemunha ouvida no processo afirmou que, ao retornar dos afastamentos previdenciários, o autor precisava de acompanhamento durante o trabalho.

Segundo o julgador, o caso trata sobre pessoa doente no contexto de uma relação assimétrica de poder (a relação de trabalho), razão pela qual tem agravada essa assimetria, justificando a adoção de enfoque de vulnerabilidade.

“Este enfoque, tal como o da perspectiva de gênero, ensina que a declaração verossímil da vítima, acompanhada de início de prova, basta para induzir a inversão do ônus da prova. O início de prova, na espécie, consiste na comprovação da doença e nos afastamentos do trabalho. Logo, cabia à empresa provar a inexistência da discriminação alegada e entendo que desse ônus não se desincumbiu”, explica o magistrado.

Nessa linha, o julgador destaca que a empregadora não comprovou que a despedida se deu em virtude de readequação do quadro. Além disso, o relator apontou que o empregado foi despedido após uma semana da alta previdenciária, o que também indica a discriminação, pelo enfoque da vulnerabilidade.

Em decorrência, a Turma condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 200 mil. Segundo o acórdão, a reparação do dano neste valor é devida em atenção às normas constitucionais, à dignidade humana, ao grau de culpa da empregadora, à capacidade econômica dessa, à função social da propriedade e ao tempo de trabalho do empregado. O acórdão menciona normas e julgamentos internacionais que amparam a decisão.

A desembargadora Luciane Cardoso Barzotto votou pela manutenção da sentença de improcedência. Também participou do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

FONTE: TRT4

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