Função social da propriedade deve se adequar aos limites impostos pela legislação
26 de fevereiro de 2018Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido de nulidade de auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em desfavor da autora. Ela foi autuada e multada em R$ 250 mil por desmatar 50 hectares de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para desembargar área correspondente a 20% do lote de terras da autora. Os demais pedidos, como a nulidade do auto de infração e a redução do valor da multa imposta, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a apelante reiterou o pedido para que o auto de infração fosse declarado nulo pelo TRF1. Requereu também o desembargo da totalidade das terras, bem como a redução do valor da multa ao argumento de que necessita das terras para sua subsistência e que não tem condições financeiras para arcar com a dívida.
De acordo com o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, a atuação do Ibama no caso em questão está inserida no poder de polícia ambiental e visa proteger o meio ambiente de atividades nocivas. “No caso, a aplicação da medida observou os limites legais, ao que não se verifica qualquer abuso”, elucidou.
O magistrado ainda destacou que a função social da propriedade deve se adequar aos limites colocados pela própria lei. “Mesmo que desenvolvida no contexto familiar e de subsistência não deve prevalecer por si só sobre a proteção e defesa do meio ambiente, interesses que igualmente gozam da tutela constitucional”, finalizou.
Processo nº: 0003763-38.2015.4.01.4100/RO
Data da decisão: 27/11/2017
Data da publicação: 19/12/2017
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região