Funcionária pública pode ter horário especial de trabalho para estudar
20 de janeiro de 2017Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por L.S.P. contra sentença que julgou improcedente o pedido de autorização judicial para que pudesse adaptar seu horário de trabalho com período de estudo, haja vista que é enfermeira concursada em Corumbá e está matriculada em um curso de medicina na Bolívia.
Consta nos autos que a impetrante trabalha como enfermeira concursada no município de Corumbá e está matriculada no curso de Medicina em Puerto Quijarro, na Bolívia. Em virtude disso, moveu ação contra o município pleiteando horário especial de trabalho para poder conciliá-lo com os estudos, possibilidade prevista na Lei Complementar Municipal nº 42/2000, modificada pela Lei Complementar Municipal nº 138/10.
L.S.P. alega que preenche os requisitos previstos na referida lei para se beneficiar do horário especial de trabalho, tendo em vista que é estudante universitária, que há incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa e que existe a possibilidade da compensação das horas de trabalho.
Argumenta que o fundamento apresentado pelo juízo singular para indeferir seu pedido se deu no sentido de que, se fosse aceito, haveria prejuízos para a administração pública, pois comprometeria o andamento da estrutura municipal.
Contudo, L.S.P. garante que existe documento capaz de assegurar que não existe a dificuldade alegada, pois quando a liminar foi deferida a apelada concedeu imediata e total adaptação da servidora, tendo inclusive elaborado escala de plantão para os profissionais de enfermagem no período de agosto a dezembro que seriam suficientes para garantir o cumprimento das 40 horas semanais, exigidas em seu regime jurídico.
Assim, busca o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença inicial, garantindo-lhe o regime especial de jornada de trabalho.
No entendimento do relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, o mandado de segurança merece ser concedido, uma vez que a apelante preenche os requisitos previsto em lei e não ficou comprovado que a carga horária especial trará prejuízos à municipalidade.
O desembargador alega que estão devidamente demonstradas a incompatibilidade de horário entre o local de trabalho e o de estudo, bem como a possibilidade de compensação dos horários, tendo em vista que a apelante presta serviço no CAES de Corumbá, que funciona até as 21 horas e as aulas na universidade serão ministradas em dias e horários alternados.
Além disso, a concessão da ordem possibilitará a garantia do direito à educação, resguardada pela Carta Magna de 1988, em seus artigos 6° e 205.
“Sendo a educação um direito social e dever do Estado e havendo previsão estatutária que possibilite a compensação de horários, deve a ordem reclamada ser acolhida para determinar à autoridade impetrada que implemente a pretensão mandamental, sob pena de fazer tábua rasa o ordenamento jurídico pátrio, não podendo ser óbice a omissão da municipalidade em regulamentar referida lei local, ou ainda o alegado temor decorrente da possibilidade de que haja outros pedidos semelhantes”.
Processo nº 0802272-12.2014.8.12.0008
FONTE: TJMS