Funcionário deverá ser indenizado por acusação infundada de furto no ambiente de trabalho
31 de outubro de 2016A 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de funcionário submetido a constrangimento no ambiente de trabalho em virtude de acusação infundada de furto, para conceder-lhe indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação contra o réu, uma vez que foi acusado por ele de ter-lhe subtraído a carteira com determinada quantia de dinheiro e documentos pessoais, tendo comunicado o fato, ainda que sem nenhuma prova, ao superior hierárquico de ambos no trabalho, bem como registrado ocorrência na 27ª DP.
O réu, por sua vez, sustenta que apenas comunicou ao superior o fato de que sua carteira havia sido furtada e que, perguntado por este sobre quem estava no local dos fatos, apenas respondeu que no momento da subtração de sua carteira só estavam ele e o autor. Da mesma forma, afirmou que em momento algum, na delegacia, acusou o autor do fato, mas apenas informou que o autor o teria visto guardando sua carteira na mochila, antes de ela ter-lhe sido subtraída.
Em sede de 1º Grau, o juiz julgou improcedente o pedido do autor, convicto de que o réu apenas teria comunicado objetivamente o furto do objeto em questão.
Na instância recursal, no entanto, os magistrados tiveram entendimento diferente. Para eles, restou comprovado nos autos que o réu efetivamente acusou o autor de furto perante seu superior hierárquico, não se tratando de mero comentário impessoal. Esclareceram que acusar sem provas é, no mínimo, constrangedor, sobretudo, quando a acusação é comunicada à chefia daquele que foi acusado, e diante disso concluíram ser devida a reparação por danos morais, uma vez que a conduta ilícita do réu evidentemente gerou dano à imagem e à honra do autor.
Em atenção às particularidades e circunstâncias do caso, consideraram que o valor de R$ 5 mil, a título de compensação por dano moral, amolda-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade que o caso requer, quantia que deve ser acrescida de juros e correção monetária.
Processo: 2014.05.1.002669-8
FONTE: TJDFT