Furto de veículo não dá causa a indenização por dano moral
1 de março de 2017A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga, que negou indenização por danos morais à proprietária de um veículo que teve o carro furtado em um lava-jato. A decisão foi unânime.
Apesar de inconteste que o fato gerou angústia e decepção à autora, o juiz esclarece que “o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Assim sendo, o fato narrado não pode ser convertido em indenização por danos morais”. O dano moral, prossegue o julgador, “decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano”.
Como na hipótese, os fatos não representaram violação a qualquer direito da personalidade da autora, “os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano”, concluiu o magistrado, que julgou improcedente o pedido inicial.
Processo (PJe): 0701172-84.2016.8.07.0007
FONTE: TJDFT