Gestante com contrato intermitente de vendedora deve receber indenização por período de estabilidade
23 de junho de 2022A rescisão indireta do contrato foi reconhecida pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande, Nivaldo de Souza Júnior. No segundo grau, os desembargadores da 3ª Turma anularam o contrato intermitente, tornado-o pro prazo indeterminado, e acrescentaram à condenação o pagamento de uma indenização relacionada à estabilidade gestacional, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A empresa deverá retificar a CTPS, incluindo o período de estabilidade e aviso-prévio projetado, e pagar as verbas rescisórias.
A vendedora afirmou que foi contratada em março de 2020 e trabalhou de forma contínua, por 44 horas semanais durante duas semanas. Após, a loja, localizada em um shopping, foi fechada por causa da pandemia. Segundo as informações do processo, não houve qualquer providência por parte da reclamada para destinar uma nova função à trabalhadora, pagar salários ou extinguir o contrato. A empresa, por sua vez, alegou que a trabalhadora tinha ciência de que atuaria de forma intermitente quando foi contratada, e que nenhuma irregularidade teria ocorrido.
Na sentença do primeiro grau, o magistrado destacou que a relação jurídica existente entre as partes deve ser clara, o que não aconteceu em razão da inércia da empregadora em convocar a trabalhadora para prestar serviços. “Inexistindo essa expectativa de labor, a base que fundamenta a contratação desaparece do mundo jurídico, o que autoriza a rescisão contratual”, disse o juiz Nivaldo.
A empresa recorreu da decisão quanto à despedida indireta, parcelas rescisórias, obrigação de fazer (anotação da CTPS) e honorários sucumbenciais. A trabalhadora, por sua vez, apresentou recurso para obter o reconhecimento da nulidade do contrato intermitente e indenização por danos morais, entre outros itens.
O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, disse que o fato de a prestação de serviços ter sido interrompida por causa da pandemia, por si só, não tem o condão de eximir a reclamada dos deveres trabalhistas a ela impostos. “Isto, porque o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador, hipossuficiente na relação de emprego”, afirmou.
Em relação à forma de contratação, o magistrado entendeu que a prestação de serviços, na frequência em que ocorria, não poderia ser considerada “não contínua”. “A autora prestava serviços praticamente de forma diária, com no máximo três dias de interrupção. Verifica-se, ao contrário, a não eventualidade característica dos contratos por prazo indeterminado. Vê-se, portanto, que a reclamada desvirtuou o objetivo do contrato intermitente, motivo pelo qual este deve ser invalidado”, decidiu o magistrado.
Criado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) o contrato intermitente prevê a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com períodos alternados de prestação de serviços e de inatividade. São determinadas horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para a categoria dos aeronautas, que são regidos por legislação própria.
Quanto à proteção do nascituro, os julgadores ressaltaram que Constituição Federal prevê a estabilidade provisória da gestante em decorrência do fato objetivo da gravidez, desde a data da confirmação até cinco meses após o parto, independentemente da ciência do empregador. “Esse é justamente o objetivo da norma: proteção ao nascituro, sendo a garantia de emprego de sua mãe um meio indireto de assegurar dignidade a quem está por nascer”, afirmou o desembargador Gilberto.
Também participaram da decisão os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. A empregadora apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: TRT4