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Direito do Trabalho / Notícias

Gestante não perde estabilidade por recusar transferência após término de contrato de prestação de serviço

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que recusou a transferência de Mogi das Cruzes para São José dos Campos (SP), a 65 km de distância, após encerramento de contrato de prestação de serviços com a Gerdau S.A. A empregada era técnica em segurança do trabalho em uma microempresa especializada em instalações hidráulicas, sanitárias, gás, instalação e manutenção elétrica e de sistemas de prevenção contra incêndio, e alegou na reclamação trabalhista que a gravidez legitimava a sua recusa de ser transferida para outra localidade.

O juízo da primeira instância reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, condenando a Gerdau S.A. e a microempresa ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes à dispensa da gestante. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entendendo que a extinção do contrato de trabalho se deu a pedido da própria empregada, excluindo da condenação as verbas rescisórias.

Segundo o Tribunal Regional, a recusa da empregada em assumir suas atividades em localidade diversa, “por força de transferência lícita”, equivale a “autêntico pedido de demissão”. Em seu entendimento, a garantia da estabilidade provisória “abarca somente a manutenção do emprego”.

TST

Ao examinar o recurso da trabalhadora, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, mesmo que a alteração do local de seja lícita, a sua recusa em ser transferida para outra localidade não obsta a manutenção da estabilidade provisória prevista no artigo 10, alínea “b”, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), uma vez que se trata de “norma de ordem pública, e, portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em última análise, a proteção do nascituro”.

O relator deu provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante, aviso prévio e multa de 40% do FGTS, e a emissão de guias para seguro.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1962-76.2013.5.02.0372

FONTE: TST

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