Gratificação por regência de classe não tira de professor inativo direito a reajuste
13 de agosto de 2020O juiz Fabricio Rosset Gast, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, determinou, em decisão proferida recentemente, que Município e instituto de previdência reajustem em 14% os vencimentos de uma professora aposentada. A legislação municipal que concedeu o aumento aos demais servidores excluiu os profissionais do magistério que haviam incorporado gratificação de regência de classe. Os réus deverão ainda pagar as diferenças atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Para o magistrado, não houve o mesmo tratamento entre servidores. “O critério de utilizar a gratificação por regência de classe como fator para determinar quem recebe aumento salarial é manifestamente inconstitucional. A gratificação, bem como sua incorporação ao salário-base, é vantagem paga pela realização de serviço, daí não se admitir qualquer critério de discriminação ou de privilegiamento. Malgrado isso, o fato é que o Município utilizou-se desse critério, se assim pode ser chamado.”
A autora pediu ainda que a regência de classe, referente a 10% do salário-base, fosse incorporada ao salário. O juiz indeferiu o pedido, uma vez que o Estatuto do Servidor Público do Município estabelece que essa vantagem não pode ser acrescentada aos proventos de aposentadoria. Da decisão ainda cabe recurso (Autos n. 030067-10.2015.0037).
FONTE: TJSC