Grávida que perdeu filho por negativa de internação deve ser indenizada em mais de R$ 21 mil
12 de dezembro de 2019A Justiça cearense condenou a Hapvida Assistência Médica a pagar R$ 15 mil de danos morais por negar internação para gestante diagnosticada com gravidez de risco. Também terá de pagar R$ 6 mil por atrasar o cumprimento de liminar que autorizava a hospitalização, além de dois salários mínimos por agir com má-fé. A negativa da internação acabou acarretando na morte do feto. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (11/12), pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Para o relator do caso, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, a lei nº 9656/98, referente aos planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece o “prazo máximo de carência nas hipóteses emergenciais de 24 horas, com vigência da data do contrato, sendo obrigatória a cobertura de atendimento da operadora de saúde”.
Quando entrou com ação na Justiça, em 10 de dezembro de 2017, a mulher encontrava-se grávida de 22 semanas e correndo risco de aborto devido a uma ruptura de membrana. A médica que a acompanhava durante a gestação indicou que o seu caso era de urgência/emergência, necessitando de internação, pois a sua vida e a do bebê corriam risco.
A empresa, no entanto, recusou-se a interná-la, alegando que a gestante não possuía carência para a realização da hospitalização. Por isso, ela requereu na Justiça, em sede de liminar, autorização para internação, ambulatório e medicamentos necessários, conforme diagnóstico médico.
Na contestação, a Hapvida sustentou a necessidade do cumprimento dos períodos de carência (180 dias), declarando que a Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), em seu artigo 2º, define a cobertura que as operadoras de planos de saúde estão obrigadas quando o usuário encontra-se em cumprimento de carência contratual.
O Juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano de saúde a realizar o tratamento solicitado pela cliente, além de indenizá-la nos valores de R$ 15 mil (danos morais), R$ 6 mil (descumprimento de liminar) e ao pagamento de dois salários-mínimos, por entender que a empresa agiu de má-fé.
Objetivando a reforma da decisão, tanto a cliente quanto a operadora de saúde apelaram (nº 0192779-44.2017.2017.8.06.0001) ao TJCE. A mulher requereu a majoração do dano moral e da verba indenizatória. A empresa pediu pela inexistência de ilicitude e falta de abusividades, bem como invoca normativos da Agência Nacional de Saúde (ANS) para avalizar seus procedimentos.
Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Para o relator, “os valores arbitrados pelo Juízo do 1º Grau são proporcionais, adequados e condizentes com os parâmetros do TJCE, de forma que devem ser mantidos, pois não são excessivos e tampouco irrisórios”. O desembargador acrescentou que a negativa manifestada pelo plano de saúde referente à cobertura de internação, que ocasionou a morte do feto, afigurou-se “totalmente arbitrária”.
FONTE: TJCE