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Direito Constitucional / Notícias

Habeas data não é instrumento cabível para obter informações sobre terceiros

Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reforçou o entendimento de que o habeas data é um instrumento que garante ao autor da ação informações sobre ele mesmo junto às autoridades públicas ou a correção de tais informações, mas não dados sobre terceiros.

No caso em pauta, o autor propôs habeas data em face do município de Imbituba, com pedido de informações de terceiros que julgava necessárias para a instrução de ação de nunciação de obra nova (ação para evitar que uma obra em construção cause danos a um imóvel vizinho ou viole as normas legais ou contratuais) e o ajuizamento de ação declaratória de nulidade. Em sentença inicial, o pedido foi indeferido por falta de interesse, com o processo extinto sem resolução do mérito.

O autor recorreu da sentença e sustentou que a peça não fazia qualquer referência ao interesse de agir em relação aos documentos sonegados pelo município, cujo conhecimento do conteúdo, em razão dos danos ambientais que provam, transcende ao interesse do impetrante.

A desembargadora que relatou o recurso, no entanto, lembra que o habeas data em questão buscou informações de caráter não individual, relacionadas à identificação de terceiras pessoas, a fim de instruir ação de nunciação de obra nova e viabilizar o ajuizamento de ação declaratória de nulidade.

Como a peça vai contra o que disciplina a Constituição quanto ao direito de acesso a informações e ao rito processual do habeas data, “é forçoso concluir pela ausência de interesse de agir da impetrante”. Para fundamentar a decisão, foram citados precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, o voto da desembargadora foi pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de origem, seguido de maneira unânime pelos demais membros da 5ª Câmara de Direito Público (Apelação n. 5006311-80.2023.8.24.0030).

FONTE: TJSC

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