Habilitação de novo dependente não autoriza desconto dos valores pagos de pensão por morte aos demais
29 de maio de 2019A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pela viúva de um segurado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cessação do rateio da pensão do benefício de pensão por morte e do desconto de valores em decorrência da habilitação posterior da segunda ré (ex-esposa, divorciada do falecido).
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, destacou que a segunda ré era divorciada do falecido e a ela foi deferida pensão alimentícia no importe de 13% sobre os rendimentos dele.
Segundo o magistrado, a ex-esposa, da qual o falecido se divorciou, sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício, nos termos do art. 76, $ 2º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Assim, ainda que em vida o falecido devesse apenas 13% de seus rendimentos a título de pensão alimentícia, a partir do óbito a ex-mulher concorre em igualdade de condições com os demais dependentes, e o benefício deveria ser rateado em partes iguais.
Quanto aos descontos, o magistrado asseverou que a habilitação posterior de novo dependente não autoriza o desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente. Logo, havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação a dependente habilitado posteriormente, o ônus não pode recair sobre dependente já habilitado. Sendo indevidos os descontos efetuados no benefício da autora, devem ser cessados e os valores até então descontados devolvidos, devidamente corrigidos.
Por fim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para cessar os descontos e devolver os valores descontados no benefício da autora em razão do rateio do benefício de pensão por morte.
Processo nº: 0022416-15.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
CS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região