Homem acusado de transportar 18 kg de peixe em período de defeso é absolvido pelo TJ
19 de agosto de 2019A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que absolveu um morador de Canoinhas acusado de crime ambiental. De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), o homem transportava 18 kg de diversas espécies nativas da bacia do rio Iguaçu, entre elas cascudo-avião, traíra e mandi, capturadas durante o período de defeso. Ele foi flagrado por policiais ambientais em fevereiro de 2016.
A juíza de origem entendeu que as alegações defensivas eram plausíveis e que havia lugar para a aplicação do princípio da bagatela. Além disso, como ficou comprovado nos autos, o réu pegou os peixes em um tanque artificial, formado em decorrência da cheia no rio. “Quando enche de água, enche de peixe”, explicou o homem.
¿A prova produzida pela acusação¿, pontuou a magistrada, ¿não é hábil a infirmar a versão do acusado, seja porque os policiais não o viram pescando, seja porque confirmaram a existência do tanque mencionado por ele e por uma testemunha¿. O réu disse ainda que não utilizou apetrechos de pesca, mas um balde para coletar os peixes. O MP recorreu.
Segundo o relator da matéria, desembargador Volnei Celso Tomazini, o princípio da bagatela é aplicável à legislação ambiental, embora com ressalvas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos em que a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social¿.
Na seara administrativa, lembrou Tomazini, a própria Notícia de Infração Penal Ambiental classificou como ¿leve¿ a lesividade da infração cometida. Diante disso, para ele, não foi possível extrair da conduta do acusado a ofensividade mínima necessária para a condenação. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Norival Acácio Engel e Salete Silva Sommariva. O acórdão foi publicado no dia 15 de agosto. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0002137-08.2016.8.24.0015).
FONTE: TJSC