Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Trânsito Brasileiro / Notícias

Homem é condenado por permitir condução de veículo por filho menor

O juiz do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de Anápolis, Mateus Milhomem de Sousa, condenou um homem a nove meses e dez dias de detenção, convertidos em pena pecuniária no valor de cinco salários mínimos, quantia que será destinada à coletividade. Ele entregou a direção de uma caminhonete ao filho menor, flagrado no quilômetro 435 da BR 414, em dezembro de 2014.

O veículo foi abordado após um policial rodoviário ter percebido o uso de faróis xénon. Ao solicitar a documentação, o agente percebeu que o condutor possuía 15 anos e o pai estava no banco do passageiro. O acusado, então, dirigiu do lugar da abordagem até o posto da polícia rodoviária, onde houve a apreensão da caminhonete.

Em interrogatório, o réu afirmou que ficou inconsciente em função de forte enxaqueca e que não viu o momento em que seu filho o teria empurrado para o banco do passageiro e tomado a direção. Ainda segundo sua versão, só teria recobrado a consciência com a abordagem policial. Ao ser perguntado se havia bebido, o acusado teria respondido que não ingeria bebida alcoólica há 19 anos e que dirigiu até o posto porque havia tomado remédio que teria surtido efeito no momento em questão.

Diante da inverossimilhança e incoerência da versão apresentada, uma vez que do estado inconsciente o acusado passou a responder prontamente ao policial, lembrando, inclusive, datas precisas e dirigido sem maiores problemas após a abordagem, o magistrado também se embasou em elementos constantes dos autos “em especial os documentos juntados pela defesa constituída pelo acusado (…) que são robustos em demonstrar que o acusado, de fato, entregou, de forma voluntária e consciente, a direção do veículo ao filho menor”.

A mentira do acusado em depoimento, por ser uma falta grave uma vez que causa grande transtorno à justiça e à sociedade, foi um dos fatores que aumentaram a pena, segundo o magistrado. O quesito personalidade foi considerado em seu desfavor, já que demonstrou falha de caráter. “Bem sabemos, o réu, em seu interrogatório, não está obrigado a dizer a verdade. Também lhe é facultado o direito ao silêncio, conforme consta no inciso 64 do artigo 5º da CRFB. Porém, de tal garantia não se pode concluir que o réu tem o direito de mentir, até porque, hodiernamente, a jurisprudência vem entendendo que se o réu mentir quanto a sua identidade, responderá por crime de falsa identidade. (…) constato que o condenado demonstrou ser insincero com este juízo, noticiando distorção de caráter e ausência de senso moral, eis que dá péssimo exemplo ao filho”.

Com isso, a pena definitiva, de nove meses e dez dias, foi convertida ao pagamento de 5 salários mínimos a serem pagos em até 60 dias à vítima (no caso, a coletividade, uma vez que a conduta do carro por pessoa inabilitada coloca em risco a sociedade de modo geral), em razão do réu preencher os requisitos previstos no artigo 44 do CPB.

Deliberação extra

O magistrado observou, ainda, que em outros países a direção do maior de 14 ou 16 anos é permitida, desde que atendidas algumas exigências, como período diurno, companhia de um maior de idade e veículo segurado. É possível, ainda, conseguir uma habilitação provisória sem a necessidade de aulas práticas, mediante declaração dos pais de que estejam dando aulas aos filhos. Nos Estados Unidos, inclusive, há 43 estados que permitem que adolescentes de 16 anos dirijam sem a presença de adulto, mas com habilitação provisória, para que possam se locomover para estudar e realizar atividades diárias.

No Brasil, no entanto, o juiz observa que haveria aumento no número de veículos vendidos, o que fortaleceria a economia, mas aumentaria a demanda nas vias públicas, já insuficientes. Em vista disso, seria interessante, então, que se modernizasse o DPVAT também para seguro viário e de iniciativa privada, em que danos pessoais e materiais sejam ressarcidos. Mateus Milhomem também sugeriu a criação de “um recorde para fins de diminuição do valor só seguro pela boa conduta no trânsito e ser criada a figura penal de trafegar sem seguro, por expor risco o patrimônio físico e moral de terceiros. E também, no campo da responsabilidade criminal, deverá ser criada a figura da responsabilização penal progressiva para os fatos infracionais equiparados a crimes comuns e da emancipação penal para os hediondos”. As medidas poderiam, inclusive, baratear a obtenção da primeira habilitação. (Texto: Érica Reis Jeffery – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Tags: TJGO

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