Homem é condenado por publicação com teor discriminatório contra indígenas em rede social
28 de novembro de 2022A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um homem por escrever um comentário com teor de discriminação étnica contra indígenas numa publicação na rede social Facebook. A sentença, publicada ontem (24/11), é do juiz Gabriel Borges Knapp.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que o homem, em janeiro de 2021, fez o seguinte comentário numa postagem da Secretaria Municipal de Saúde do município relativa à vacinação contra Covid-19 na população indígena residente na cidade: “Índio é vagabundo, sustentado po (pelo) governo, cacique é explorador dos índios, índio é corrupto”. O autor destacou que o denunciado, por meio desta conduta, praticou, induziu e incitou a discriminação contra os povos indígenas.
Em sua defesa, o réu argumentou não haver provas suficientes da prática do crime, pois a acusação se baseia em um único comentário, que foi feito para manifestar indignação com a ordem de prioridades da vacinação, tendo em vista ser caminhoneiro e estar impossibilitado de trabalhar em função do distanciamento social. Pontuou que fez o comentário dentro do seu direito constitucional à liberdade de expressão, criticando a precedência a um grupo que historicamente vive de forma mais isolada e, portanto, estaria menos suscetível à transmissão da doença.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o crime tratado na ação consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ele salientou que a garantia constitucional da liberdade de expressão não contempla o discurso de ódio, pois a Carta Magna coloca como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
“Assim, a proteção constitucional da livre manifestação do pensamento não prevalece diante de manifestações que caracterizam ilícito penal e não pode ser utilizada como salvaguarda para a promoção do preconceito e da intolerância, sob pena de erodir os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”.
O juiz concluiu que o comentário publicado pelo réu apresentava caráter discriminatório e revelava desprezo e preconceito em relação à população indígena como um todo. Além disso, foi feito numa rede social de notório alcance, o que pode suscitar e estimular o julgamento prévio e negativo, além do desprezo a essas etnias.
Ele destacou ainda que a postagem promoveu “segregação histórica e racismo contra os povos indígenas em momento de acentuada vulnerabilidade dessas populações, visto que as suas condições socioeconômicas os tornavam particularmente suscetíveis aos efeitos da pandemia de COVID-19 e o comentário na rede social foi inserido justamente em publicação da Prefeitura Municipal do Rio Grande relativa ao início da vacinação na população indígena das aldeias Kaingang e Guarani Mbya”.
Confirmada a materialidade, autoria e dolo, o magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a dois anos de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
FONTE: TRF4