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Direito Administrativo / Notícias

Homem preso equivocadamente pela segunda vez deverá receber indenização do Estado

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ majorou sentença de indenização por danos morais em favor de homem que já havia cumprido pena de prisão por pensão alimentícia, mas foi preso pela segunda vez, equivocadamente, em virtude de seu mandado ter ficado aberto no sistema. O Estado terá de desembolsar R$ 8 mil.

Segundo os autos, o cidadão transitava por rua de sua cidade, no sul do Estado, quando foi parado em uma blitz realizada por policiais militares. Os agentes pediram seus documentos e constataram que havia um mandado de prisão pendente, razão pela qual o autor acabou algemado e levado à delegacia de polícia.

Ele ainda tentou explicar que se tratava de um equívoco porque já havia cumprido a pena de prisão por dívida de pensão alimentícia, porém não obteve êxito. Relata que na delegacia permaneceu no corredor próximo à cela, enquanto os agentes públicos tentavam contato com o plantonista do Fórum. Posteriormente, um funcionário do Poder Judiciário reconheceu que o mandado de prisão não estava aberto e ele pôde finalmente ser liberado.

Em recurso, o Estado alegou que o autor não foi preso, mas apenas conduzido à delegacia. Asseverou que foi o próprio cidadão que não comunicou o cumprimento da medida nos autos da execução de alimentos, o que ensejou a expedição de novo mandado de prisão. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais mas apenas mero aborrecimento. O desembargador Francisco Oliveira Neto, relator, entendeu como omissiva a conduta do ente público, uma vez que a ocorrência do dano aconteceu por falta de atualização no sistema, o que era dever dos agentes públicos.

“Nesse sentido, resta demonstrado o ato ilícito praticado pelo réu em manter indevidamente mandado de prisão aberto, mesmo após o cumprimento da pena de prisão civil pelo autor”, concluiu o magistrado. Para o relator, não há dúvidas de que o mandado de prisão aberto contra o autor causou-lhe ofensa à moral e o expôs a risco de vivenciar situações de desrespeito, vexame e humilhação. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0302157-09.2014.8.24.0010).

FONTE: TJSC


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