Homem que vendeu vaca de cunhado como se fora sua tem pena mantida pelo Tribunal
14 de abril de 2023A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da Vara Única da comarca de Campo Belo do Sul que condenou homem responsável por, de forma voluntária e consciente, em inequívoca intenção de praticar ato ilícito, vender a terceiro, como se fosse sua, uma vaca pertencente a seu cunhado.
Em 1º grau, a pena aplicada ao réu foi de um ano de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. O condenado recorreu da decisão junto ao TJ, quando argumentou inexistirem nos autos provas suficientes para embasar a decisão, com a necessidade de imperar o princípio do “in dubio pro reo”.
Conforme a denúncia, em 7 de outubro de 2020, na Estrada Geral da Localidade Morro do Chapéu, interior de Campo Belo do Sul, o réu vendeu uma vaca da raça Gir de pelagem avermelhada com manchas brancas, sob o brinco nº 034963, a outro homem. Contudo, o referido animal estava originalmente registrado sob o brinco nº 578619, e era de propriedade do cunhado do réu. Os dois utilizavam da mesma pastagem para manutenção de seu gado.
Além de documentação e depoimentos, o conjunto de provas contém ofício emitido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) que concluiu que o animal localizado na propriedade do comprador e que utilizava o brinco 034963, possui aproximadamente cinco anos, conforme critério de avaliação de arcada dentária, e não correspondia àquele registrado em nome do réu, que teria 11 anos e sete meses de idade, como consta no registro do órgão.
Segundo o relator da matéria, em que pese o esforço argumentativo defensivo no sentido de afirmar que inexistem no caderno processual elementos de convicção aptos a demonstrar a materialidade e autoria delitivas, as assertivas do demandado traduzem não mais do que o escuso intento de subtrair-se às consequências penais de seus atos.
“Logo, inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo – que tem como escopo resolver a dúvida em favor dos acusados com a finalidade de prevenir condenação injusta de pessoa inocente –, porquanto a conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina acerca do cometimento do injusto, o que, por conseguinte, impede o acolhimento da pretensão absolutória”, destacou o voto condutor, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado (Apelação criminal 5000768-28.2020.8.24.0216).
FONTE: TJSC