Homem terá de indenizar ex-esposa após conversa com amante ser divulgada em rede social
19 de julho de 2023A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de uma comarca no interior do Estado, localizada na região da Zona da Mata, e condenou um homem ao pagamento de R$ 6 mil em danos morais por suposta infidelidade conjugal divulgada em rede social. O ex-marido solicitou que fosse dado provimento ao recurso e julgado improcedente o pedido inicial, o que foi negado pela decisão.
Conforme o documento, a mulher relata que o então esposo teria exposto o nome e a imagem dela na internet, enquanto ainda eram casados, já que conversas do homem com a amante foram publicadas em uma rede social e exposta para “toda a sua vizinhança”. A agora ex-esposa ainda alegou constrangimento e que o fato foi responsável por ajuizar ação de divórcio.
A mulher também afirma, segundo o processo, que o homem a expôs ao risco de contaminação por doenças e acrescenta que teve imagens publicadas em sua linha do tempo em uma rede social, além de ser marcada em prints “onde o cônjuge, pai de sua filha, mantinha conversas com dizeres íntimos e de baixo calão com outra mulher, sobre atos praticados extraconjugalmente, além de marcação de encontros, o que por certo encontrando-se violada a sua honra e sua dignidade”.
O homem, no entanto, alega que os fatos narrados ocorreram após a separação do casal e que, na realidade, “a época dos supostos ilícitos eles já se encontravam há tempos separados de fato, o que era do conhecimento público, principalmente de todos os que pertenciam ao círculo íntimo do casal”.
“O que se observa dos autos é que em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o réu foi marcado, na sua página na rede social, em prints de conversas com outra mulher. A autora alega que foi ‘terrivelmente exposta e constrangida pela deslealdade do até então marido, haja vista que, centenas de pessoas (crianças, adultos, amigos, familiares, colegas de trabalho) tiveram acesso aos prints de tela”, diz o documento.
Diante dos fatos expostos, o relator do caso, juiz convocado Paulo Rogério de Souza Abrantes, entendeu que a decisão em 1ª Instância deve ser mantida integralmente, “uma vez que se fazem presentes todos os requisitos para a responsabilização civil do causador do dano à honra e à imagem da esposa”.
FONTE: TJMG