Boletim Jurídico – Publicações Online

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Direito Administrativo / Notícias

Homologação de candidatura é indispensável à licença remunerada para exercer atividade política

Para exercer atividade política, servidores públicos só podem receber licença remunerada a partir da data de homologação do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral.

A 1ª Turma do TRF1 aplicou esse entendimento ao julgar o caso de um servidor público que solicitou a liberação de licença remunerada a partir da data protocolada do pedido de candidatura na Justiça Eleitoral.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, enfatizou que “o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais”.

Nesse sentido, o Colegiado decidiu, de forma unânime, que o requerente só tem direito à remuneração a partir da data de homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, e não da data de protocolo do pedido.

Processo: 0034343-02.2010.4.01.3300

Data do julgamento: 05/08/2020
Data da publicação: 12/08/2020

LS

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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