Honorários do perito nos casos de Justiça gratuita devem seguir tabela do próprio tribunal ou do CNJ
20 de janeiro de 2020A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Estado de Mato Grosso do Sul para limitar o pagamento de custas periciais pela Fazenda Pública, nos casos de gratuidade de Justiça, aos valores constantes da tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo ente estatal após ter sido condenado a pagar R$ 4.980 pela realização de prova pericial, requerida por uma parte beneficiária da assistência gratuita em ação declaratória de inexistência de débito.
A Fazenda Pública estadual solicitou o arbitramento do valor conforme a Resolução 232/2016 do CNJ, que instituiu a tabela dos honorários pagos aos peritos nos casos em que há gratuidade de Justiça. Além disso, pediu que o valor fosse desembolsado ao final do processo, se vencida a parte beneficiária da Justiça gratuita.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu o pedido de pagamento ao final do processo, mas manteve o valor dos honorários ao entendimento de que a resolução do CNJ não tem caráter vinculante, sendo mero parâmetro para a fixação da verba.
Limitação da respon??sabilidade
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece no artigo 95, parágrafo 3°, inciso II, que a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Segundo Gallotti, enquanto o CPC estabelece limite para a responsabilidade do Estado no custeio do pagamento desse tipo de honorários, a Resolução 232/2016 regulamenta essa limitação.
No caso julgado, a ministra observou que a perícia foi feita por particular, devendo o pagamento com recursos públicos ser fixado de acordo com a previsão do CPC. Ela lembrou que apenas fundamentadamente o juiz pode fixar o valor acima do previsto na tabela, como prevê o parágrafo 4° do artigo 2° da Resolução 232/2016.
“O caso concreto afastou a determinação legal sem qualquer justificativa, apenas transcrevendo o artigo 95 do Código de Processo Civil e omitindo qualquer menção ao excerto da norma que estabelece a limitação. Tampouco apresentou qualquer fundamentação quanto à justificativa para o arbitramento em valor superior”, disse.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra lembrou que a limitação da responsabilidade estatal não retira a do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos do artigo 98, parágrafos 2° e 3°, do CPC.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RMS 61105
FONTE: STJ
*Imagem meramente ilustrativa.