Horas trabalhadas após as 5h da manhã devem ser pagas com adicional noturno em caso de prorrogação de jornada
14 de novembro de 2019A Justiça do Trabalho gaúcha condenou um hospital de Porto Alegre a pagar diferenças relativas a adicional noturno a uma técnica de enfermagem cuja jornada terminava, por vezes, após as 5h da manhã.
Mesmo quando a jornada era prorrogada, o hospital pagava o adicional apenas no período das 22h às 5h.
Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, constatou que o empregador, quando havia prorrogação, realmente não pagava o adicional relativo às horas trabalhadas após as 5h. A magistrada observou, por exemplo, que houve um dia em que a autora trabalhou das 12h40min às 07h06min do dia seguinte, mas recebeu apenas 6,77 horas com adicional noturno. Vale lembrar que a hora de trabalho noturno é reduzida, sendo computada como 52 minutos e 30 segundos.
A juíza condenou o hospital ao pagamento do adicional nas horas trabalhadas após as 5h, considerando a hora reduzida. Também estabeleceu reflexos dessas diferenças em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias com adicional 1/3, 13º salário e FGTS. A magistrada baseou sua decisão no artigo 73, parágrafo quinto, da CLT, e no item II da Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), mas a 10ª Turma manteve a decisão da primeira instância.
O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Binna, citou que o pagamento do adicional noturno em caso de prorrogação de jornada é previsto em parágrafos do artigo 73 da CLT e na Súmula nº 60 do TST. “Mesmo nas jornadas mistas é devido o pagamento do adicional noturno para o labor ocorrido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, assim como a consideração da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, sendo aplicadas ambas disposições à prorrogação dessa jornada”, afirmou o magistrado.
Quanto à observância da hora reduzida noturna na prorrogação da jornada, o desembargador explicou que a medida está disposta na Súmula nº 92 do TRT-RS, cujo texto é: “Reconhecido o direito ao adicional noturno para as horas prorrogadas após as 5h da manhã, também deve ser observada a redução da hora noturna para essas horas”.
A decisão na 10ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. O processo envolve outros pedidos da autora. Cabe recurso ao TST.
FONTE: TRT4
*Imagem meramente ilustrativa.