Hospitais deverão indenizar família que perdeu o filho por falha em atendimento e erro médico
6 de dezembro de 2018O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e o Hospital Padre Jeremias de Cachoeirinha (RS) por falha em atendimento e erro médico ao diagnosticar a apendicite em um menino de nove anos. Devido às complicações no quadro clínico o paciente faleceu. A família deverá ser indenizada no valor de R$ 300 mil por danos morais. A decisão foi proferida, por unanimidade, em sessão de julgamento da 3ª Turma, na última semana.
Em agosto de 2009, o menino foi atendido na emergência do Hospital Padre Jeremias, com dor no lado direito da região abdominal, vômitos, febre alta e diarréia há vinte e quatro horas. Após a realização de exames, o paciente foi diagnosticado equivocadamente com gastroenterite aguda.
No dia seguinte, a criança ainda apresentava os mesmos sintomas, e, então, os pais o levaram no Hospital Santo Antônio, no complexo da Santa Casa, onde foi concluído que o menino apresentava apendicite aguda. No entanto, a cirurgia só aconteceu no outro dia, ou seja, 72 horas depois do inicio do quadro clinico. Devido à demora em realizar o procedimento cirúrgico, o menino apresentou varias complicações, falecendo em outubro.
Os pais da criança ajuizaram ação solicitando a indenização por danos morais. Eles entenderam que o filho recebeu diagnóstico e tratamento equivocados, pois o quadro clínico apresentado indicava a forte possibilidade de crise de apendicite aguda, e que a cirurgia deveria ter sido realizada o mais rápido possível.
A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido procedente e condenou os réus a pagar R$ 300 mil por danos morais aos autores. Os réus recorreram ao tribunal pedindo a reforma da sentença.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve a condenação dos hospitais. “O erro de diagnóstico que retarda o tratamento e resulta na morte do paciente é passível de indenização quando houver nexo de causalidade entre tais condutas e o evento danoso. O caso concreto não é de meros dissabores ou aborrecimento cotidiano. A morte de um filho é evento traumático, doloroso, com consequências perenes”, afirmou a magistrada.
FONTE: TRF4