Hospital conveniado ao SUS deve indenizar moralmente pacientes por cobranças indevidas
24 de janeiro de 2018A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela União, contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, para condenar um hospital conveniado ao ressarcimento por danos morais difusos e por danos materiais e morais suportados por pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), prejudicados por cobranças indevidas.
Consta dos autos que o hospital não disponibilizava vagas contratadas pelo SUS, obrigando o atendimento e internação de pacientes em caráter particular. A instituição de saúde também não fixou em local visível uma placa indicando o número de vagas disponíveis pelo SUS no dia. O Juízo Federal de 1º grau julgou improcedente o pedido de ressarcimento, argumentando que não restou verificado o descumprimento, pelo hospital, das normas do SUS a ponto de causar repercussão social a justificar a propositura da ação civil pública.
Em suas alegações recursais, o MPF sustentou que nos autos existem provas suficientes para demonstrar que a instituição de saúde negou o atendimento, ato lesivo não apenas a interesses particulares, pois configuram ofensa ao direito à saúde, à confiabilidade do SUS e aos direitos individuais homogêneos de pacientes lesados. A União recorreu destacando que os fatos são graves e interessam a sociedade, e por isso não “podem deixar de sofrer reprimenda justa e exemplar do Poder Judiciário”.
O relator do caso, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, esclareceu que ficou provado nos autos, por meio dos documentos juntados e das testemunhas, a ocorrência das irregularidades apontadas, como a negativa de informação sobre os leitos da enfermaria e Unidade de terapia intensiva (UTI) e a cobrança de pacientes passíveis de serem atendidos pelo SUS. De acordo com os autos, as irregularidades apontadas eram recorrentes e não se limitaram aos casos tratados no processo. “Assim, entendo que a ação civil pública em questão tem como objeto a tutela do direito fundamental à saúde, o qual se qualifica como direito difuso, socialmente relevante”, afirmou o relator.
A sentença foi reformada para condenar o hospital ao ressarcimento por danos morais difusos por negar informações sobre leitos de enfermaria e UTI, negar atendimento pelo SUS à demanda espontânea e cobrar de pacientes passíveis de serem atendidos pelo SUS. “O instituto praticou atos que atingiram o direito à saúde e produziram uma imagem ainda mais negativa do serviço de saúde pública prestado no país, caracterizando, assim, a ocorrência de dano moral coletivo”, finalizou o magistrado. O hospital também foi condenado a ressarcir os pacientes do SUS por danos materiais e morais que foram gerados pela conduta ilícita do hospital. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000538-79.2006.4.01.3500/GO
Data da decisão: 13/12/2017
Data da publicação: 22/01/2018
JP
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região