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Código Civil / Notícias

Hospital deverá indenizar menina por erro médico ao nascer

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da primeira instância que condenou o Hospital Mater Clínica, em Belo Horizonte, a pagar indenização a uma menina por erro médico no momento do seu nascimento. A clínica deverá indenizá-la por danos morais em R$ 50 mil e pensão mensal, ao longo do período da sua vida laboral, no valor de dois salários mínimos, devendo ainda reembolsá-la por todos os gastos com tratamento de saúde.

Em março de 2004, a mãe foi admitida para a realização do parto. O procedimento teve que ser realizado através do emprego de fórceps, o que causou sequela grave, tetraplegia, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, microcefalia e paralisia cerebral na criança. A mãe disse que o estado vegetativo da filha foi causado pela conduta praticada pelo médico da clínica no momento do parto.

Nos documentos apresentados nos autos, consta que a gravidez transcorreu de forma normal e que a mãe realizou todos os exames necessários no acompanhamento pré-natal.

O hospital disse que utilizou a técnica necessária diante da urgência, com o intuito de preservar a vida da mãe e da criança, e que “teriam sido empregados todos os procedimentos para o sucesso do parto, tendo o nascimento dificultoso ocorrido por circunstâncias alheias à vontade da equipe médica, absolutamente imprevisíveis e inevitáveis.”

O laudo indicou que os batimentos cardiofetais não foram monitorados, o que inviabilizou o diagnóstico de sofrimento fetal agudo. Também não foram monitoradas as contrações e dilatação, o que teria demonstrado uma assistência obstétrica de qualidade duvidosa, fora dos parâmetros e normas técnicas.

O desembargador Arnaldo Maciel, relator do recurso, concluiu que “as condutas negligentes e imprudentes cometidas pela equipe médica atingiram o patamar máximo em questão de danos morais, eis que ocasionaram microcefalia e paralisia cerebral tetraplégica”.

O desembargador manteve a decisão do juiz Silvemar José Henriques Salgado da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte. Os desembargadores João Cancio e Roberto Soares de Vasconcellos Paes acompanharam o voto do relator.

FONTE: TJMG


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