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Código Civil / Notícias

Hospital é condenado a pagar indenização por não ter realizado cirurgia em menor

O Hospital Nossa Senhora Santana, localizado em Uruaçu, foi condenado a pagar R$ 10 mil a um menor, por não ter realizado cirurgia de fimose quando ele procurou atendimento de emergência no local. A sentença é do juiz Leonardo Naciff Bezerra e foi tomada em Ação de Indenização por Danos Morais proposta pelo menino, representado por sua mãe.

Segundo os autos, no dia 7 de junho de 2015, por volta das das 11h30, o menor foi encaminhado ao hospital, após ser atendido na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade, devido a uma crise inflamatória de fimose, que só poderia ser sanada mediante procedimento cirúrgico, que deveria ser realizada no hospital uma vez que a UPA não realiza a cirurgia. Contudo, ele ficou aguardando atendimento até as 20 horas, quando sua mãe argumentou com a recepcionista a urgência no atendimento, porque o filho chorava muito de dor, ocasião que foi informada que não havia médico plantonista no local e nem outro profissional que pudesse realizar o procedimento.

Diante dessa notícia, a família, com a ajuda financeira de amigos, levou o menino para a cidade de Ceres, onde foi feita a cirurgia assim que deu entrada numa unidade hospitalar.

Para o Leonardo Naciff Bezerra, estando o hospital na qualidade de fornecedor de serviços, ele “responde objetivamente pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou pela conduta omissiva, sendo necessária apenas a comprovação do dano e a relação de causalidade”.

Conforme salientou o magistrado, o autor foi encaminhado ao hospital para tratamento de emergência, não sendo atendido pela falta de médicos plantonistas, em descumprimento à Resolução nº 2077/14, do Conselho Federal de Medicina, que determina a permanência de um médico de plantão em toda unidade hospitalar. Este dispositivo se aplica aos serviços hospitalares de urgência e emergência, públicos e privados, civis e militares, em todos os campos de especialidade.

O juiz ressaltou, ainda, que o hospital não comprovou o atendimento médico, uma vez que não carreou aos autos nenhum documento ou justificativa de sua omissão. “A situação narrada, por óbvio, gerou apreensão e desconforto para a criança e poderia ter sido facilmente evitada, mas por outro lado, em que pese o risco eminente que sofreu, não houve complicações posteriores de seu estado de saúde”, pontuou Leonardo Naciff Bezerra. Para ele, “no caso dos autos, ficou claro que o menor esteve no hospital, esperou várias horas e não foi atendido, logo, deverá ser indenizado pela omissão da parte requerida”. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Tags: TJGO

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