Hotel para cães indenizará por morte de hóspede
14 de março de 2018Os Desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do TJRS decidiram que os donos de uma clínica veterinária, ao manter hotel para cães, têm o dever de guarda. Fato que não ocorreu, já que o cachorro dos autores da ação foi morto por agressão de outros cães.
Caso
Na virada do ano de 2014 para 2015, os donos do cachorro Fred, um cão de pequeno porte, de raça indefinida, com quase 4 anos, usaram o hotel da Clínica Veterinária Saúde Animal para deixar o animal de estimação durante uma viagem ao interior do estado. Eles contam que no mesmo dia em que saíram receberam uma ligação de um dos donos da clínica, informando que o cão havia falecido devido a uma briga no pátio com outros cães de porte maior. Segundo os autores, o cão foi congelado até o dia 3/1/2015, quando retornaram de viagem e deram destinação ao animal. Na ação judicial, pediram 60 salários mínimos por danos morais.
Os donos da clínica confirmaram o ocorrido e disseram que acharam estranho o fato dos autores não terem retornado da viagem, após receberem a notícia da morte. Eles argumentaram que houve tentativa de acordo, a qual não foi aceita pelos autores. Os réus se defenderam alegando que o fato não ocorreu por negligência ou imprudência, mas sim por uma fatalidade, um acidente. Conforme os acusados, nunca foi prometido o serviço de individualização da hospedagem, até porque é prática comum da clínica soltar os animais no pátio para recreação.
Na sentença, na Comarca de Bento Gonçalves, os donos da clínica foram condenados a pagar R$ 8 mil para os donos do cão. Eles, então, recorreram da decisão.
Apelação
O relator do Acórdão, Desembargador Eduardo Kraemer, esclareceu que os réus buscavam a reforma da decisão de primeiro grau reafirmando que a morte do animal foi acidental e que um outro animal foi oferecido, sem despesas para os autores.
Já os autores, apelaram pedindo aumento do valor por danos morais.
Na opinião do magistrado, os danos materiais foram reparados, já que os donos da clínica entregaram outro animal e suportaram as primeiras despesas com veterinário.
Com relação aos danos morais, o Desembargador entendeu por reduzir o valor pela metade: R$ 4 mil.
O valor de R$ 4 mil se revela mais razoável, proporcional ao fato ocorrido. Atende a dupla função de punir e reparar. Ademais importante salientar que os réus ao ofertarem outro animal, de certa maneira, buscaram atenuar o ocorrido.
Participaram do julgamento os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Carlos Eduardo Richinitti.
Proc. nº 70074734930
FONTE: TJRS