Impossibilidade de uso de cupom promocional em aplicativo de transporte não gera dever de indenizar
11 de fevereiro de 2019Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará negou pedido de danos morais feito por consumidor que, por suposta má prestação de serviços da empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA, não pode utilizar um código promocional de desconto. O autor havia pedido indenização no valor de R$ 2 mil.
O usuário do referido aplicativo relatou que recebeu, no dia 23/10/18, um código promocional que permitiria desconto nas corridas realizadas que tivessem percurso de, no máximo, 10 quilômetros. Alegou que utilizou o código no dia 24/10/18, mas cancelou a corrida em virtude de um imprevisto.
Logo após a solução do problema, solicitou novamente uma corrida, mas não conseguiu fazer uso do cupom de desconto, razão pela qual lhe foi cobrado o valor integral da corrida. Buscou, assim, a justiça, para requerer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 2 mil.
Em sua defesa, a requerida argumentou que o próprio autor deu causa à perda da promoção, pois criou duas contas em seu nome no aplicativo, o que não é permitido pelas regras de uso da empresa.
A juíza considerou na sentença que, “embora o autor alegue que a existência das duas contas se deu por conduta da própria demandada, que não alterou seus dados quando solicitada, verdade que o consumidor deu causa à perda da promoção indicada, sequer comprovando o prejuízo material ou imaterial suportado nos autos. Nesse sentido, embora a parte autora alegue ter passado por inúmeros transtornos em razão da impossibilidade de utilização do código promocional, entendo que não restou comprovado o verdadeiro dano capaz de ensejar a compensação requerida”.
Continuou a magistrada alegando que “no caso em apreço, ainda que o autor tivesse direito à utilização do código (o que não se verifica, tanto por ter descumprido cláusulas contratuais, quanto pelo fato de a empresa deter liberdade para concessão de tais benefícios), tenho que a impossibilidade de sua aplicação não foi suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade”.
Sobre a ocorrência de danos morais, a juíza entende que eles são exceção, e não regra, somente podendo ser reconhecidos “nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum. Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial Eletrônico: 0706291-34.2018.8.07.0014
FONTE: TJDFT