Impossibilitado de saber causa da morte de filho, casal será indenizado em R$ 10 mil
24 de maio de 2016A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de um casal impossibilitado de conhecer a causa da morte de seu bebê por desídia de órgão público. O caso ocorreu no oeste do Estado.
Na 39ª semana de gestação, após exames e uma cesárea de emergência, foi constatado que o bebê estava morto. O resultado da necrópsia, que saiu quatro meses após o recolhimento do material, foi dado como inconclusivo porque as vísceras separadas para o exame já estavam em decomposição.
Segundo o depoimento do médico legista, a decomposição ocorreu pelo mal acondicionamento do material durante seu transporte para a capital. Todo o processo envolveu o Instituto Médico Legal e o Instituto Geral de Perícias.
“Dessa maneira, restou plenamente demonstrada a existência do nexo causal entre a conduta do ente federativo e o dano, uma vez que ficou comprovada a negligência por parte da ré em acondicionar e transportar o material coletado, ocasionando a decomposição das amostras, sendo este ponto incontroverso, visto que não contestado em recurso de apelação”, concluiu o desembargador substituto Francisco de Oliveira Neto, relator da matéria.
No seu entendimento, os danos morais são inegáveis pois, além do sofrimento dos pais pela morte de um bebê prestes a nascer, os exames poderiam servir para evitar problemas em futuras gestações. A câmara promoveu pequena alteração na sentença apenas para antecipar a data de incidência dos juros (Apelações n. 0026529-47.2009.8.24.0018, 2013.070033-7 e 0026529-47.2009.8.24.0018).
FONTE: TJSC