Improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica
21 de agosto de 2018A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Irecê/BA, que julgou improcedente a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra a ex-prefeita do município de Seabra, na Bahia. Segundo os autos, a mandatária teria aplicado irregularmente recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Educação a serem destinados ao Programa Nacional de Alimentação e Creche (PNAC).
Após o Juízo da 1ª Instância ter absolvido a ex-prefeita ao argumento de que não ficou comprovada a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, a ação chegou ao Tribunal por força de remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Simone dos Santos Lemos Fernandes, verificou que não ficou comprovada a má administração de recursos públicos conforme apontado pelo MPF. A magistrada destacou que, embora o Parecer n. 310/2014 elaborado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) tenha constatado que apenas em nove dias houve alimentação escolar, não há nos autos nenhum outro elemento probatório que confirme a ausência de refeições na creche municipal, sobretudo em razão de o inquérito civil que baseou a presente ação ter se restringido à irregularidade da prestação de contas.
O que consta, segundo ressaltou a relatora, é que foram realizados procedimentos licitatórios com o intuito de adquirir produtos alimentícios, assim como pagamentos referentes à alimentação, os quais não foram objeto de impugnação no decorrer do inquérito civil instaurado, de modo que restam dúvidas se as refeições foram ou não servidas aos alunos da creche municipal por 164 dias. Para a juíza federal, provavelmente houve um equívoco no preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, tendo sido este o único documento a informar que a merenda só foi servida por nove dias.
A relatora concluiu que “o contexto fático-probatório não comprovou a prática de ato de improbidade administrativa, de sorte que não há justa causa a justificar eventual condenação do requerido, haja vista a ausência de prova a confirmar se, de fato, houve problema no oferecimento das refeições na creche municipal”.
Diante do exposto, a Turma de forma unânime, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença na sua integralidade.
Processo nº: 0005360-49.2013.4.01.3312/BA
Data de julgamento: 17/07/2018
Data de publicação: 08/08/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região