Impugnação de execução judicial de contrato com cláusula arbitral impõe suspensão do processo
17 de setembro de 2021A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a suspensão de uma execução judicial relativa a contrato que, por conter cláusula compromissória, está sendo discutido no juízo arbitral, inclusive em relação à constituição do próprio título executado.
Para o colegiado, apesar da viabilidade da execução, na Justiça estatal, de título executivo que tenha previsão de cláusula arbitral, o levantamento de questões de direito material sobre o título inviabiliza o prosseguimento da ação executiva, em razão da necessidade da prévia solução de mérito pela arbitragem. Entretanto, a turma considerou que a medida adequada não é a extinção da execução, mas sim a suspensão do processo, tendo em vista a competência exclusiva da jurisdição estatal para a realização de atos constritivos.
Na ação que deu origem ao recurso, o juiz acolheu exceção de pré-executividade e declarou a incompetência da Justiça estatal para analisar a execução, considerando a previsão expressa de cláusula arbitral no contrato de mútuo. Em consequência, julgou extinta a execução, sem resolução de mérito.
A sentença foi parcialmente reformada pelo TJSP, que determinou não a extinção, mas a suspensão do processo.
Por meio de recurso especial, o sócio de uma das empresas envolvidas alegou que deveria ser mantida a extinção da execução, sem análise do mérito, e sustentou que o TJSP teria violado a legislação federal ao determinar que a ação executiva fosse apenas suspensa.
Arbitragem não impede início da execução
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, uma vez contratada entre as partes, a cláusula arbitral possui força vinculante e caráter obrigatório, o que determina a competência do juízo arbitral para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais – afastando-se, assim, a jurisdição estatal.
Por outro lado, ele destacou que a previsão de cláusula arbitral em contrato não implica impedimento para que se promova a execução de título extrajudicial perante o juízo estatal, antes mesmo da sentença arbitral.
“Isso porque o juízo estatal é o único capaz de realizar incursão forçada no patrimônio alheio. Sendo assim, se o contrato configura, por si só, e por suas garantias, um título executivo extrajudicial, o credor não fica inibido de executá-lo judicialmente, mesmo existindo convenção de arbitragem. É que a atividade executiva não se configura típica dos árbitros, competentes apenas para o ‘acertamento’ do direito”, explicou o relator.
Limites materiais à jurisdição estatal
Salomão também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, caso seja impugnada a execução de título extrajudicial com previsão de cláusula arbitral, a jurisdição estatal estará materialmente limitada para a análise da ação executiva.
Dessa forma, apontou o ministro, o magistrado togado não será competente para resolver questões relativas à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele registradas, devendo a controvérsia ser solucionada, necessariamente, pela via arbitral.
Suspensão deve ser priorizada em relação à extinção
No caso dos autos, o relator ressaltou que a impugnação apresentada pelo recorrente à execução na Justiça estatal diz respeito a requisito de existência do título executivo, tendo em vista que se questiona a validade da cessão do crédito representado no contrato de mútuo.
Sendo inviável o prosseguimento da ação de execução antes da solução de mérito pelo juízo arbitral, o relator destacou que o artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil orienta que, quando a paralisação temporária do processo for suficiente para o seu retorno regular no futuro, ele deverá ser suspenso, e não extinto.
“A execução deve ser suspensa, e nesse estado permanecerá até que as questões referentes ao título executivo, na qual está lastreada, sejam resolvidas pelo juízo arbitral, uma vez que a este órgão, apropriadamente, também foram entregues as impugnações, por meio do procedimento arbitral”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1949566
FONTE: STJ