Imunidade profissional de advogado não é absoluta
18 de julho de 2017A Turma Julgadora Cível e Criminal da 6ª Região decidiu que é necessário estabelecer limites à previsão de imunidade profissional contida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Dessa forma, o colegiado determinou que prosseguisse Termo Circunstanciado de Ocorrência (TOC), lavrado por um promotor de Justiça, contra os diretores da subseção da OAB de Formosa, por suposto crime de injúria. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz Carlos Gustavo Fernandes de Morais.
O julgamento é referente ao habeas corpus (hc) interposto pelo Conselho Federal e pela Seccional goiana da entidade classista em favor dos advogados Carlos Ribeiro de Oliveira, José Hamilton Dias, Mateus Lôbo Silva e Frederico Melo Reis. Os impetrantes pugnaram pelo trancamento do TCO, ou suspensão do julgamento. Em julgamento monocrática, a liminar chegou a ser deferida, mas o colegiado reformou a decisão.
A defesa relatou que os pacientes, na condição de representantes locais da OAB, divulgaram nota oficial como forma de insurgência à conduta de João Paulo Cândido, do Ministério Público do Estado de Goiás. Dias antes, o integrante do órgão ministerial teria utilizado “termos e expressões que resultaram em ofensa direta aos requeridos, bem como toda a classe de advogados”. Após a publicação do texto, contudo, o promotor registrou queixa por suposta injúria.
No voto, o magistrado relator ponderou que a interpretação irrestrita à normativa que prevê a imunidade profissional ao advogado (artigo 7º, parágrafo 2º da Lei nº 8.906/1994) pode trazer prejuízos sociais, sendo necessário estabelecer limites. “A importância do tema surge da necessidade de se resguardar o direito à honra de toda a população. A interpretação absoluta da imunidade resultaria em negativa generalizada do direito à honra de todas as pessoas, sob o pretexto de que se está a litigar em juízo”.
Sobre o tema, o juiz Carlos Gustavo discorreu sobre o conceito de Justiça sustentada no clássico “A República”, de Platão, com referências a ideia do bem, mediante referências ao que é justo e benéfico à maioria e relacionou à filosofia de Immanuel Kant, no qual pressupõe que se deve investigar qual é o bem de uma norma. “Considerada tal filosofia, a indagação a ser feita é: se todos os advogados, no exercício da profissão, ofenderem a honra da parte antagônica ou do magistrado, haverá um benefício ou malefício à sociedade e à resolução das demandas judiciais? Indubitavelmente, haveria malefício, os conflitos se multiplicariam”, falou o magistrado.
Finalizando o voto, o relator frisou que, nessa linha de raciocínio, em virtude dos riscos à paz social que o dispositivo carrega, a interpretação deve ser restritiva. “A minha conclusão é que o alcance da imunidade profissional deve ser limitada apenas às ofensas estritamente necessárias e intrínsecas às teses defensivas (…). (Analisando) o caso concreto, percebe-se que as ofensas constantes na ‘nota de repúdio’ não têm relação com quaisquer teses defensivas e sequer foram produzidas na ação judicial proposta pelo promotor de Justiça em face dos advogados”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO