Incabível a reserva de 50% das vagas de concurso público para o candidato portador de deficiência
8 de agosto de 2018A 5ª Turma do TRF 1ª Região entendeu inviável a pretensão do Ministério Público Federal (MPF) para que fosse aplicada a edital de concurso público reserva de vagas aos portadores de deficiência em percentual superior ao máximo estipulado em lei. Na decisão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o pedido em questão “atenta contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
O MPF ajuizou ação civil pública requerendo a anulação de todos os atos posteriores à fase de inscrição dos candidatos de que trata o Edital ESAF nº 40/2008, com republicação do edital e abertura de novo prazo para inscrição, bem como a garantia de reserva de vaga aos portadores de deficiência, quando houver disponibilidade de duas vagas para contratação no respectivo cargo/lotação, convocando-se o candidato portador de necessidades especiais a partir da segunda nomeação.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento “da impossibilidade de se destinar percentual superior ao limite máximo para reserva de vagas aos portadores de deficiência, consoante a Lei 8.112/90”. Segundo o Juízo sentenciante, o acolhimento da tese defendida pelo MPF implicaria em reserva de 50% das vagas aos portadores de deficiência, “importando em fragilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que a reserva de vagas operadas pelo edital, com base na totalidade das vagas existentes, em um concurso público segmentado territorialmente, acaba por inviabilizar a concretização da ação afirmativa. Insistiu na necessidade de arredondamento da quantidade de vagas reservadas em caso de fração para o primeiro número inteiro subsequente, independentemente de ultrapassar o limite estabelecido pela Lei 8.112/90.
Decisão – Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. “O Decreto nº 3.298/99, ao estipular que a fração será arredondada para o número inteiro subsequente, não autoriza seja extrapolado o limite máximo especificado na lei de regência, devendo o intérprete aplicar as normas de forma equânime, de modo a preservar a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, explicou a relatora.
A magistrada ainda pontuou que o pedido do MPF desatende a proporcionalidade e a razoabilidade. “Incabível a reserva de 50% das vagas do concurso público para o candidato portador de deficiência, percentual que, além de sobejar o máximo previsto em lei, não se mostra justo, tendo por parâmetro o número de candidatos que disputam nessa qualidade e àqueles que participam somente na ampla concorrência”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0006149-94.2008.4.01.4000/PI
Decisão: 18/7/2018
JC
FONTE; Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região