Incidência do CDC nos contratos administrativos se dá quando comprovada a posição de vulnerabilidade técnica e científica da Administração
10 de setembro de 2020A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Empresa Brasil de Comunicação S/A (EBC) contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação de uma empresa de produtos de informática a restituir à EBC a quantia de R$ 399,70 referentes ao fornecimento de estabilizadores com defeito.
A EBC alegou ter firmado contrato com a empresa para o fornecimento de 375 estabilizadores, tendo sido entregues apenas 50, todos com defeito. Assevera que providenciou “por amostragem” a avaliação técnica de cinco equipamentos, cujo laudo concluiu que todos apresentavam defeito.
O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, esclareceu que “não se desconhece a possibilidade de aplicação do CDC à relação contratual administrativa, no entanto, essa incidência deve ser analisada de acordo com o caso concreto, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, ela se limita aos casos em que a Administração Pública assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, visto que se trata de contrato para fornecimento de estabilizadores, sendo certo que a parte autora foi capaz de realizar vistoria técnica para comprovar a existência de problemas em cinco dos 50 equipamentos fornecidos, o que evidencia a inexistência de vulnerabilidade técnica por parte da Administração”.
Desse modo, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar provimento à apelação e manter a condenação da empresa a restituir somente os valores pagos pelos cinco equipamentos comprovadamente defeituosos.
Processo: 0036085-53.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 15/07/2020
Data da publicação: 16/07/2020
SR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região