Inconformismo com exame de DNA não garante a realização de novo teste
17 de novembro de 2020Uma mulher teve negado seu pedido de realização de novo exame de DNA. O primeiro teste deu negativo para a paternidade investigada e ela então requereu à justiça a confecção de outro exame. Conforme acórdão unânime da 1ª Câmara Cível, revela-se desnecessária a realização de uma nova perícia, posto que não restou demonstrado nos autos o mínimo elemento de prova a infirmar a idoneidade do exame de DNA realizado nos autos, sendo que a mera inconformidade com o resultado não deve dar ensejo a repetição da prova, tratando-se de exame cientificamente seguro.
Segundo o processo, em agosto de 2016 uma jovem ingressou com ação de investigação de paternidade, cumulada com pensão alimentícia, em face do homem apontado por sua mãe como seu pai. A genitora da autora contou-lhe que havia mantido um relacionamento por aproximadamente 2 anos com um homem casado, da qual ela era fruto, que lhe prometeu registrar a filha após 3 anos, a fim de sua esposa não descobrir a relação extraconjugal. Contudo, já maior de idade, o homem nunca a reconheceu como filha, mesmo tendo prestado auxílio financeiro a ela.
Ao longo da instrução processual, realizou-se exame de DNA, a fim de confirmar a paternidade, o qual, no entanto, apresentou resultado negativo. Diante desta situação, o juízo de 1º Grau julgou o pedido da jovem como improcedente.
Inconformada, a autora apresentou recurso de Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Ela sustentou que o exame de DNA não é prova irrefutável, podendo apresentar falhas, e que o reconhecimento de paternidade não pode ser embasado apenas nesta prova. Assim, requereu a realização de um novo exame, bem como a reabertura da instrução processual, com a oitiva de testemunhas.
Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, em que pesem as alegações da autora sobre falha no exame, esta não apontou no que consistiria tal falha. “A inconformidade com o resultado do exame genético, por si só, não enseja o reconhecimento do direito à contraprova, ou seja, sua repetição. Isso porque entendo que a mera inconformidade não pode se sobrepor a uma prova cientificamente segura a ensejar novo exame de DNA”, ressaltou.
Em relação ao pedido de oitiva de novas testemunhas, o desembargador também entendeu indevido, vez que o exame de DNA já realizado é prova muito mais confiável, tornando desnecessária a colheita de mais depoimentos.
O processo tramitou em segredo de justiça.
FONTE: TJMS