Indeferida estabilidade a gestante que faltou ao trabalho por mais de 30 dias
31 de março de 2017A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma auxiliar de cozinha gestante contra decisão que indeferiu indenização substitutiva à estabilidade depois que se ausentou sem justificativa do emprego por mais de 30 dias. Ela não respondeu às mensagens da EQ Comércio de Alimentos e se recusou a retornar ao trabalho, indicando para a Turma que ela optou deliberada e conscientemente por não exercer seu direito à estabilidade.
A trabalhadora, demitida por justa causa, alegou que estava no sexto mês de gravidez, e teria direito à estabilidade provisória garantida à gestante no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por isso, pediu a nulidade do contrato de experiência e a indenização referente à garantia de emprego.
Ao contestar, a EQ disse que o contrato foi extinto por abandono do emprego, ou seja, a auxiliar desapareceu sem dar satisfação nem respondeu às mensagens via SMS, motivando a justa causa. Opôs-se ainda à estabilidade, pelo não cumprimento do contrato de experiência.
Em depoimento ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR), a auxiliar disse que parou de trabalhar devido ao inchaço da gravidez, pois o bebê estava sentado. Ela afirmou que relatou a situação à empresa e foi liberada para voltar quando estivesse melhor, mas não retornou. Outros empregados confirmaram sua ausência. A sentença concluiu que houve abandono de emprego (artigo 483, alínea “d”, da CLT) e considerou válida a rescisão por justa causa, indeferindo os pedidos decorrentes da estabilidade gestacional. O Tribunal Regional do Trabalho ad 9ª Região (PR) manteve a sentença.
A relatora do recurso da auxiliar ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, com base nos fatos descritos pelo Regional, afastou violação ao dispositivo do ADCT e ao item III da Súmula 244 do TST, que garante a estabilidade mesmo nos contratos por prazo determinado. “Na hipótese, a trabalhadora ausentou-se injustificadamente do trabalho, por mais de 30 dias, sem intenção manifestada de retorno, optando por não exercer o seu direito à estabilidade”, afirmou. Para chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-472-87.2015.5.09.0684
FONTE: TST