Indenização para instalador que teve de se hospedar em quarto de motel com colega em viagem de trabalho
16 de agosto de 2016A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Brasil Telecom S.A. (Oi S.A.) contra decisão que a condenou subsidiariamente ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um instalador de Curitiba (PR) que, em viagem de trabalho ao Rio de Janeiro (RJ), ficou hospedado num quarto de motel com colega de trabalho, dividindo a cama redonda de casal.
De acordo com a reclamação, a empresa enviou dez trabalhadores à capital fluminense em abril de 2006, hospedando-os, por cerca de 30 dias, em cinco quartos do Motel Kaiser, em Jacarepaguá, de modo em que dois funcionários ficassem em uma unidade. O instalador alegou que teve sua imagem e honra ofendidos por causa do alojamento inapropriado, uma vez que ele e os colegas passaram a ser alvo de chacotas e piadas.
A Oi negou que tivesse exposto os trabalhadores a situação constrangedora e afirmou que “zelou pelo bem estar dos seus funcionários, oferecendo-lhes acomodações dignas e confortáveis”. Alegou também que o instalador prestou serviço normalmente e que, à época, não houve reclamação dos empregados quanto às acomodações.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) indeferiu o pedido do trabalhador, por entender que o dano moral não ficou configurado. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, condenou a empresa a indenizá-lo em R$ 10 mil, por considerar que a ação do empregador de alojar dois empegados num mesmo quarto de motel configurou constrangimento capaz de ensejar a reparação financeira.
TST
No recurso de revista ao TST, a Oi sustentou que não poderia ser condenada, pois não ficou comprovado o dano moral.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, ressaltou que, independentemente de comprovação de sofrimento diante da situação constrangedora, o dano no caso julgado é presumido (in re ipsa), já que o fato de alojar empregados em um quarto de motel para dividir a mesma cama, por si só, se trata de ocasião vexatória, sem que se exijam provas quanto aos danos ocasionados por ela.
A decisão foi unanime.
(Alessandro Jacó/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.
FONTE: TST